CONTESTAÇÃO
 
 
OBJETO: PROJETO SUBSTITUTIVO 1/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 12/2025
AUTOR: Victor R. Nascimento
EMENTA: DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE AÇÕES, POLÍTICAS PÚBLICAS E OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À CHAMADA “AGENDA WOKE” NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 
RAZÕES DA CONTESTAÇÃO
 
Em 05/03/2025 fora protocolado o Projeto Substitutivo 1/2025 - Projeto de Lei Ordinária 12/2025, que dispõe sobre a vedação de ações, políticas públicas e outras atividades relacionadas à chamada “agenda woke” no âmbito da administração pública municipal.
 
A proposição foi apresentada na 10ª Sessão Ordinária em 11/03/2025, em seguida, o Projeto Substitutivo foi encaminhado para análise da Comissão de Constituição e Justiça, sendo designado relator o Excelentíssimo Senhor Vereador Roberto Rivelino da Cunha (Beto Cunha), que exarou parecer favorável a tramitação e foi acompanhado pelo voto da Ilustre Vereadora Liliane Mayre Fontenele.
 
Em que pese, os demais membros da Comissão, os Senhores Vereadores Pedro Paulo Molleri (Pedrão Molleri), Bruno Alfredo Laureano (Bruno da Saúde) e Sandro Roberto Serpa se posicionaram de forma contrária, restando o parecer vencido, desta forma, rumaram os autos do projeto de lei para a elaboração de um novo parecer.
 
Não obstante, fora nomeado relator o Senhor Vereador Pedro Paulo Molleri (Pedrão Molleri), que em seu parecer reafirmou a posição divergente, opinando pela rejeição do Projeto Substitutivo 1/2025 - Projeto de Lei Ordinária 12/2025, restando os respeitáveis Vereadores Roberto Rivelino da Cunha (Beto Cunha) e Liliane Mayre Fontenele vencidos em seu voto pelos demais membros da comissão.
 
No parecer contrário ao projeto, aponta o nobre Vereador Pedro Paulo Molleri (Pedrão Molleri) que há vício de iniciativa, pois o legislador em tese teria invadido competência privativa do poder executivo, o que não procede de forma alguma, haja vista que o projeto cria diretrizes e não interfere na organização do Poder Executivo, não impõe a obrigação de realizar alguma ação e muito menos gera custos aos cofres públicos, ainda vale frisar que o apontamento não detalha o dispositivo que estaria violando a Lei Orgânica do Município.
 
O projeto está em plena consonância com a Constituição Federal, que dispõe no art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, a Constituição confere o direito de igualdade a todos, que é justamente o que se busca efetivar por meio do presente Projeto de Lei.
 
Note-se que o maior objetivo do projeto é trazer igualdade nas políticas públicas, evitando a segregação de qualquer forma, o que é fortemente amparado pela Constituição Federal, pois o poder público deve trabalhar para todos de forma indiscriminada, pautado sempre pela neutralidade, pelo princípio administrativo da isonomia, sem conferir vantagem ou benefício demasiado a qualquer grupo.
 
Não há qualquer conflito normativo, seja na esfera Federal, Estadual ou mesmo Municipal, o projeto veda ao Município o fornecimento de recursos ou patrocínio para eventos ou atividades que desenvolvam ou adotem a ideologia woke, ou seja, que o dinheiro público seja investido para o bem de todos e não para determinados grupos em detrimento dos demais.
 
O estabelecimento de diretrizes em projeto de lei é permitido ao Vereador, destaca-se que no art. 3º da lei se menciona que “A administração pública deverá adotar medidas de prevenção” e não que “deve”, sendo mera recomendação na redação da norma, logo, é facultado ao Poder Executivo cumprir o disposto.
 
Outrossim, o art. 4º estabelece uma questão de ordem pública e interesse local ao proibir a fixação de bandeiras, cartazes ou qualquer material promocional relacionado à agenda woke em espaços públicos, mas não o proíbe em ambientes privados, o que é uma medida equilibrada, pois o ambiente público deve servir a coletividade, vale frisar também que não há vedação a manifestação de particulares, mas tão somente a participação do Poder Público, desta forma, inexiste qualquer vedação a liberdade de expressão.
 
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratifica o que está inscrito na Constituição Federal ao afirmar que:

 
A lei não consegue acompanhar o acentuado desenvolvimento econômico, político e social dos dias de hoje. Não há condições de albergar todos os fatos sociais dignos de regramento. (...) A Constituição Brasileira elegeu como seu dogma maior a dignidade da pessoa humana, calcado nos princípios da igualdade e liberdade (...) (TJSC, Apelação Criminal n. 0303858-60.2018.8.24.0011, de Brusque, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 17-12-2019).
 
O que se busca coibir são as disputas ideológicas, razão pela qual o Poder Executivo deve atender a todos sem nenhuma preferência. O conceito exposto no Parágrafo único do art. 1º não deixa dúvidas quanto ao objeto:

 
Art. 1º(...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se “agenda woke” o conjunto de ideias, narrativas e práticas que buscam influenciar a sociedade por meio de políticas identitárias, imposição de visões ideológicas sobre gênero, raça ou orientação sexual, e censura ou cancelamento de opiniões contrárias.
 
Diferente do que fora interpretado no parecer, o presente projeto de lei adota uma abordagem no sentido proteger a liberdade de expressão, permitindo a pluralidade de ideias, inclusive opiniões contrárias, estando de acordo com os valores da sociedade itajaiense, portanto, se pede a esta Ilustre Comissão a reconsideração do parecer para aprovar o presente projeto.
 
 
Itajaí/SC, 04 de agosto de 2025.
 
 
 
Victor R. Nascimento
Vereador