CONTESTAÇÃO
OBJETO: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2023
AUTOR: Douglas Cristino da Silva
EMENTA: ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 564 DE 18 DE MAIO DE 2015, DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ.
I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente, importante frisar que o Projeto de Resolução nº 02/2023 trata de ampliação da transparência nos atos públicos da Câmara de Vereadores de Itajaí, cumprindo o mandamento constitucional contido nos arts. 5º, XXXIII, 37, caput e 37, §3º, II.
Adicionalmente, convém citar o parecer favorável da procuradoria desta casa, do qual destaco:
“Resta evidente, portanto, a obrigatoriedade de tornar públicos os atos administrativos, tanto por meios físicos quanto com a participação da internet. Nesse sentido, há legitimidade para o parlamentar legislar sobre a transparência e acesso à informação nos atos do legislativo, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, para complementar e concretizar os comandos previstos nas normas federais e estaduais vigentes, no limite do seu interesse local.”.
Diante disto e considerando, também, que a Lei de Acesso à Informação (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011) é expressa quanto a obrigatoriedade de utilização de meios de comunicação disponibilizados pela tecnologia de informação (Art. 3º, III), resta evidente a adequação do presente Projeto de Resolução ao arcabouço legislativo nacional e regional.
Quanto ao parecer exarado pela CLJR, é necessário tecer comentários acerca da competência desta, conforme o Regimento Interno:
Art. 33 À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete emitir parecer sobre:
I - a admissibilidade das proposições quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa de todos os projetos, emendas, substitutivos ou qualquer outra matéria sujeita à apreciação da Câmara de Vereadores, exceto a proposta orçamentária, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Logo, conforme extrai-se do regimento interno desta casa, à CLJR compete inicialmente análise a respeito da legalidade das proposições, o que não ocorre no parecer ora contestado.
O parecer supracitado elenca, como único motivo de rejeição do Projeto uma suposta “impossibilidade de execução do procedimento de transmissão online de reuniões públicas” devido “a exigência de alguns procedimentos e equipamentos tecnológicos diferentes da simples divulgação de informações”.
Ora, inicialmente destaca-se a omissão da Comissão de suas funções, pois não se observa na peça, análise acerca da admissibilidade legal do Projeto em tela. O que se observa, em verdade é um julgamento de oportunidade e conveniência, com a afirmativa de “impossibilidade de execução”.
Em que pese a competência auxiliar da Comissão em julgamento de mérito sob o prisma da conveniência nos casos de proposição que verse sobre organização administrativa da Câmara de Vereadores (Regimento Interno, art. 33, Parágrafo único. II), não pode se admitir que a referida comissão, de ofício e sem qualquer consulta aos órgãos técnicos competentes desta casa, declare impossibilidade de execução, sob o risco de prática de abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
Quanto à suposta impossibilidade de execução, é de causar estranheza, considerando a grande quantidade de atos desta casa que são gravados e transmitidos online por esta casa. Em uma breve consulta no canal de Youtube da CVI é possível constatar que, somente nos 7 dias anteriores a elaboração desta contestação (dias 21/06 a 28/06), foram executadas um total de 6 transmissões ao vivo, totalizando mais de 22 horas de transmissão de diversos atos legislativos, sendo 2 sessões ordinárias, 1 extraordinária, 1 reunião de comissão processante, 1 processo licitatório e 1 audiência pública. Ressalta-se que o projeto original prevê apenas mais duas reuniões semanais à lista de transmissão ao vivo. Logo, não parecem ter base real nos fatos as afirmações contidas no parecer contestado.
Desta forma, este vereador solicita a rejeição do parecer inicial, retornando a proposição ao seu curso normal, nos termos do art. 63 do regimento interno, subsidiariamente solicita a execução de diligências com os departamentos competentes desta casa, afim de que sejam produzidos documentos técnicos oficiais que produzam embasamento a afirmação da CLJR acerca da impossibilidade técnica para o prosseguimento do Projeto.
Solicita, também, a sustentação oral da presente contestação, nos termos do §1º do art. 63 do regimento interno, bem sua gravação em áudio e vídeo e acostamento aos autos do processo, conforme comando do §3º do mesmo artigo.
Sem mais para o momento,
Douglas Cristino
Vereador - PDT