CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: EMENDA SUBSTITUTIVA nº 02/2022, REFERENTE AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2022.
AUTOR: BRUNO ALFREDO LAUREANO
EMENTA: ACRESCENTAR DOIS NOVOS ARTIGOS NO PLO Nº 04/2022 PARA FAZER CONSTAR NOS ANÚNCIOS IMPRESSOS, DIGITAIS, TELEVISIVOS OU EM ÁUDIOS VEICULADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, O VALOR PAGO PELA INSERÇÃO.
 
 
A Emenda Substitutiva visa estabelecer a obrigatoriedade da divulgação do valor pago em anúncios impressos, digitais, televisivos ou em áudios veiculados pela Adminitração direta e indireta.
 
Ao contrário do exposto no parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a Emenda Substitutiva apresentada não fere o objeto do Projeto de Lei nº 04/2022. Importante esclarecer que ambos os casos dispõem sobre a divulgação detalhada dos gastos com publicidade e propaganda.
O referido Projeto de Lei Ordinária tão somente busca dar transparência ao manter em local compilado e com linguagem de fácil compreensão a relação dos veículos de comunicação beneficiados com a propaganda institucional, bem como, divulgar com detalhamento os valores recebidos de cada serviço prestado.
 
Desta forma, o objeto da emenda não interfere no Projeto de Lei nº 04/2022, pelo contrário, ambos estão em consonância.
 
O projeto versa sobre a matéria da transparência, tema muito importante, não apresenta vicio de constitucionalidade e nem viola os apontados princípios.
A transparência é um valor muito importante para a Administração Pública e é fundamental para o controle dos gastos públicos.
A transparência encontra escopo constitucional no princípio da publicidade, positivado no artigo 37 da Constituição Federal. 
           O Princípio da Publicidade visa divulgar os atos da Administração Pública para a   sociedade, iniciando assim os seus efeitos, pois os atos administrativos, os contratos públicos e as Leis que possuem efeitos perante terceiros necessitam de publicidade oficial, pois, só após a ocorrência desta que os atos possuem validade universal.  
           Em regra, todo ato da Administração Pública deve ser público, haja vista o interesse coletivo que o cerca.

           Notadamente é competência dos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse   local, que é o caso do Projeto de lei em análise.
 
Assim, pelo exposto é flagrante a legalidade da emenda substitutiva, devendo o mesmo seguir a sua normal tramitação, pois não incorre em insegurança jurídica, bem como não impõe aumento de despesa, e não fere o conteúdo principal do projeto.
 
Assim, a Emenda Substitutiva, contribuirá e muito para a publicidade dos atos públicos, fazendo com que a maior parte da população tenha acesso de fácil compreensão aos gastos da Administração direta e indireta.

Por todo exposto, requer seja apreciada e acolhida a presente constestação. 
           
 
Termos em que,
Pede deferimento.