O Projeto de Lei nº 106/2021 visa institui no âmbito do Município de Itajaí o banco de ração para animais e dá outras providências.
Ao contrário do exposto no parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que adotou o parecer da Procuradoria Geral deste Casa Legislativa, o projeto de lei apresentado não cria atribuições às secretarias municipais e aos órgãos da Administração Pública Municipal, uma vez que, como já mencionado na justificativa do projeto de lei, o que tange a causa animal, o Poder Executivo possui diretoria própria - Diretoria de Defesa e Promoção dos Direitos Animais, junto ao INIS (Instituto Itajaí Sustentável), com, inclusive, orçamento destinado a esse fim.
Frisa-se que ao chefe do Poder Executivo cabe a função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o planejamento, a organização e a direção de serviços públicos e dos servidores que atuam em sua prestação, enquanto que a função básica das Câmaras Municipais é legislar, editando normas gerais e abstratas que devem pautar a atuação administrativa. O projeto de lei apresentado limita-se a coletar e distribuir produtos e gêneros alimentícios para animais, visando à proteção da saúde e do bem-estar animal, que não ocorrente usurpação de matéria atinente ao Poder Executivo
[1].
Ainda, no ARE 878911 (Relator Min. Gilmar Mendes) o STF, ao dispor sobre uma interpretação restritiva ao artigo 61, §1º, da Constituição da República (em simetria ao disposto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal), fixou o entendimento de inexistência de inconstitucionalidade sobre toda e qualquer norma de iniciativa parlamentar dotada de conteúdo relativo, ainda que genericamente, a organização administrativa.
Ademais, cumpre esclarecer que o objetivo do projeto de lei apresentado é a proteção do bem-estar animal, através da criação de um “Banco de Rações”, a fim de arrecadar e distribuir alimentos e produtos aos animais, mediante o auxílio dos doadores, o que ocorrerá sem ônus para o Poder Executivo.
Assim, o projeto de lei apenas autoriza a implantação de programa de baixo impacto orçamentário e praticamente sem mudanças na organização administrativa do Município, que, mantém, integralmente, o seu poder de regulamentação, fiscalização e implementação do programa, não havendo usurpação de competências.
Logo, não merecem acolhimentos os fundamentos apresentados pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, eis que, como exposto, o objeto do projeto não interfere nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, §1º da Lei Orgânica Municipal, não gera despesas ao Poder Executivo e não interfere na administração do Município.
Ainda, conforme previsto no art. 30, I da CRFB/88 e no art. 8º, I da Lei Orgânica, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, que é o caso do projeto de lei em análise.
Assim, não há que se falar em vício de iniciativa ou inconstitucionalidade.
Por todo exposto, requer seja apreciada e acolhida a presente contestação, bem como requer seja oportunizada a realização de sustentação oral à Vereadora proponente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Itajaí (SC), 13 de setembro de 2021.