CONTESTAÇÃO
 
OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/2021
AUTOR: Anna Carolina Cristofolini Martins e Osmar Anibal Teixeira Júnior
EMENTA: ALTERA A LEI Nº 2.734, DE 29 DE JUNHO DE 1992, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O Projeto de Lei nº 100/2021 visa alterar o Código de Posturas Municipal  para incluir a proibição de abandonar em logradouros públicos veículos automotores em visível estado de deterioração ou em situação que coloque em risco a saúde e/ou a segurança pública.
 
Ao contrário do exposto no parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto de lei apresentado não dispõe sobre a regulamentação da retirada/remoção de veículos abandonados das vias públicas nem sobre aplicação de infrações, apreensão ou serviços de limpeza urbana, muito menos cria atribuições e procedimentos a serem executados pelo Poder Executivo Municipal, apenas traz a inclusão no Código de Posturas, junto as demais já existentes no mesmo diploma legal, da proibição de abandono de veículos automotores em visível estado de deterioração ou em situação que coloque em risco a saúde e/ou a segurança pública.
 
Logo, não merecem acolhimentos os fundamentos apresentados pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, eis que, como exposto, o objeto do projeto não interfere nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, §1º da Lei Orgânica Municipal, não gera despesas ao Poder Executivo e não interfere na administração do Município.
 
Ainda, conforme previsto no art. 30, I da CRFB/88 e no art. 8º, I da Lei Orgânica, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, que é o caso do projeto de lei em análise.
 
Ademais, o Código de Posturas Municipal já traz disposições semelhantes sobre veículos, conforme se observa:
 
Art. 8º [...]
XVI - estacionar, por mais de 24 (vinte e quatro ) horas, veículos equipados para atividade comercial;
XVII - estacionar veículos sobre passeios e áreas verdes, fora dos locais permitidos, em parques, jardins e praças;
 
Dessa forma, com a devida vênia, o Poder Executivo Municipal já exerce funções de fiscalização que decorrem do diploma legal acima mencionado, com toda estrutura e aparatos necessários.
 
Assim, não há que se falar em vício de iniciativa ou inconstitucionalidade.
 
            Por todo exposto, requer seja apreciada e acolhida a presente contestação, bem como requer seja oportunizada a realização de sustentação oral aos Vereadores proponentes.
 
            Termos em que,
            Pede deferimento.
 
            Itajaí (SC), 26 de julho de 2021.  
 
 
ANNA CAROLINA CRISTOFOLINI MARTINS
Vereadora PSDB
 
 
OSMAR ANIBAL TEIXEIRA JÚNIOR
Vereador SD