O VEREADOR que a esta subscreve, na forma regimental, vem através da presente, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO ao respeitoso parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 99/2021, exarado pela relatora desta Egrégia Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara de Vereadores de Itajaí, nos termos do artigo 63, §1º e 2º do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 99/2021, de autoria do Vereador Bruno Alfredo Laureano, que faz alterações em dispositivo de lei e amplia o prazo de licença em casos de patologias específicas, tais como: neoplasias, COVID-19 e depressão.
A questão de fundo ora em análise é matéria de regulamentação local e prevista de forma clara e inteligível na Lei Orgânica Municipal, razão pela qual, pode o senhor vereador, ante a suposta possibilidade de proteção aos munícipes, traçar normas de regulamentação na esfera local.
A esse respeito, dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local.
Essa lei, portanto, tem por finalidade alterar dispositivo de lei de que trata da concessão de licença prêmio e incluir novas patologias no rol de doenças do artigo de lei.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, em diversos artigos, sobre a dignidade e o respeito ao cidadão, a incolumidade pública, assistência social, à saúde, esta que, inclusive, pode ser considerada como inerente ao mais acentuado dos direitos humanos, a saber, o direito à vida. Dessa forma, sem saúde não há como garantir o direito, tanto que a Constituição Federal faz vasta menção à saúde, o que representa um cuidado complementar ao referido direito social.
Reza o artigo 6º da Carta Política de 1988:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Veja-se que o presente projeto não cria atribuições diversas àquelas inerentes a qualquer administração. O acesso à saúde, enquanto direito social, é prerrogativa do cidadão e dever do Estado, o qual gera a prevenção, retorno rápido ou manutenção do cidadão ao seu cotidiano, aos meios de produção, lazer e estudo, as quais são responsabilidades diretas e obrigatórias do poder público.
Nos termos do artigo 109 da CRFB, a saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público assegurada mediante política social e econômica que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Há que se considerar, ainda, que a garantia fundamental do acesso adequado à saúde do cidadão é ato que se insere no poder-dever do Poder Público local, que dela não pode se eximir.
Registre-se, então, que a lei não cria horizontes além do fim que deve ser alcançado pelos órgãos existentes.
Destaco, por fim, que a referida atuação legislativa fora realizada mediante regular processo legislativo, inexistindo qualquer vício ou mácula que possa comprometê-la.