O VEREADOR que a esta subscreve, na forma regimental, vem através da presente, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO ao respeitoso parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 98/2021, exarado pela relatora desta Egrégia Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara de Vereadores de Itajaí, nos termos do artigo 63, §1º e 2º do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 98/2021, de autoria do Vereador Bruno Alfredo Laureano, que dispõe sobre o fornecimento do prontuário de atendimento médico.
A questão de fundo ora em análise é matéria de regulamentação local e prevista de forma clara e inteligível na Lei Orgânica Municipal, razão pela qual, pode o senhor vereador, ante a suposta possibilidade de proteção aos munícipes, traçar normas de regulamentação na esfera local.
A esse respeito, dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local.
Essa lei, portanto, tem por finalidade determinar que o prontuário de atendimento médico seja entregue aos pacientes quando do ato de comunicação de alta. Tal procedimento vai ao encontro do bem-estar dos pacientes que poderão transmitir as informações contidas nos prontuários a seus respectivos médicos assistentes e familiares.
Verifica-se que o mencionado Projeto de Lei Ordinária não visa usurpar atribuições do Poder Executivo, nem tão pouco interferir na reserva de administração do Prefeito, objetiva somente regulamentar a temática.
Reza o inciso XXXIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º, XXXIII, CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
A implantação visa facilitar sobremaneira o acesso às informações acerca da saúde dos pacientes pelos profissionais de saúde, além de proporcionar maior clareza e esclarecimentos, tais como: medicação em uso, exames alterados, alergias, atestados, prescrição, encaminhamentos, lembretes para cuidados preventivos e outras informações.
Deve ser evidenciado que o prontuário médico é um instrumento valioso para o paciente, para o médico e demais profissionais de saúde, além da instituição que a atende, bem como para o ensino, a pesquisa, a elaboração de censos, propostas de assistência à saúde pública e para a avaliação da qualidade da assistência médica prestada. O correto e completo preenchimento do prontuário tornam-se grandes aliados do médico para sua eventual defesa judicial junto à autoridade competente.
Ademais, o prontuário médico atualizado diariamente em cada consulta e disponibilizado ao paciente, levará a um atendimento mais seguro e eficaz.
Nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, - Lei de Acesso à Informação, o direito constitucional dos cidadãos de acesso às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis as três esferas de Poder da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. A Lei define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública e estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão.
Há que se considerar, que a garantia fundamental do acesso adequado à informação é ato que se insere no poder-dever do Poder Público local, que dela não pode se eximir.
Registre-se, então, que a lei não cria horizontes além do fim que deve ser alcançado pelos órgãos existentes.
Destaco, por fim, que a referida atuação legislativa fora realizada mediante regular processo legislativo, inexistindo qualquer vício ou mácula que possa comprometê-la.