O VEREADOR que a esta subscreve, na forma regimental, vem através da presente, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO ao respeitoso parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 92/2021, exarado pela relatora desta Egrégia Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara de Vereadores de Itajaí, nos termos do artigo 63, §1º e 2º do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 92/2021, de autoria do Vereador Bruno Alfredo Laureano, que dispões sobre a regulamentação de implantação de ciclovia no município de Itajaí.
A questão de fundo ora em análise é matéria de regulamentação local e prevista de forma clara e inteligível na Lei Orgânica Municipal, razão pela qual pode o senhor vereador, ante a suposta possibilidade de proteção aos munícipes, traçar normas de regulamentação na esfera local.
A esse respeito, dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local.
O Plano de Mobilidade Urbano – PlanMob, instituído pela Lei n. 6.808/2017, dispõe acerca do sistema cicloviário no município de Itajaí de forma abrangente, já o presente projeto de lei n. 92/2021 trata de regulamentação específica, vejamos:
“Art. 1º Fica o Município de Itajaí responsável pela implantação de projeto de mobilidade urbana, no que se refere à construção de ciclovias, quando da realização de obras que visem ampliar, revitalizar ou construir novas vias públicas.”
Verifica-se que o mencionado Projeto de Lei Ordinária não visa usurpar atribuições do Poder Executivo nem interfere na reserva de administração do Prefeito, mas, pelo contrário, objetiva complementar a temática.
Esse projeto de lei, portanto, tem por finalidade regulamentar a implantação de ciclovia em todas as novas vias e resguardar os direitos sociais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Reza o artigo 6º da Carta Política de 1988:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
A Carta Magna definiu a segurança como um direito social a ser concretizado pelo Estado - Município, de modo a garantir que os cidadãos possam viver com dignidade, tenham plena liberdade de ir e vir, garantindo-lhes a integridade física, psíquica e moral através de todos os mecanismos que estejam ao alcance.
Em suma, importa destacar que o Projeto de Lei Ordinária n. 92/2021, objetiva normatizar direito já existente no plano fático, a fim de efetivar os direitos sociais previstos no artigo 6º da CRFB, medida importante para a segurança da coletividade, haja vista regulamentar que na abertura de toda nova via, tenha ciclovia e com isso, tenha-se preservado e prevenido a integridade do cidadão de possíveis infortúnios.
Não bastasse, sabe-se que compete aos vereadores representar a comunidade, legislar em defesa do bem comum e fiscalizar. Portanto, a matéria prevista no projeto de lei ordinária em discussão, está inserida, induvidosamente, entre as atribuições do legislativo.
Há que se considerar, ainda, que a garantia fundamental do acesso adequado à segurança do cidadão é ato que se insere no poder-dever do Poder Público local, que dela não pode se eximir. Logo, não merece acolhida o argumento de que interfere na obrigação do Poder Executivo. Cuida-se, na verdade, de assunto de interesse local e que não representa nenhuma intromissão em ato de gestão do Município, vale dizer, sem inovar nas atribuições da Administração local.
Dito isso, resta cristalino que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo o projeto de lei aqui proposto.
Destaco, por fim, que a referida atuação legislativa fora realizada mediante regular processo legislativo, inexistindo qualquer vício ou mácula que possa comprometê-la.