REQUERIMENTO DE CONTESTAÇÃO PARA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 074/2021.
AUTOR: Roberto Rivelino da Cunha, Adriano Alexandra Arcega Klawa, Aline Seeberg Aranha e Osmar Aníbal Teixeira Júnior
EMENTA: “INSTITUI O SELO DIGITAL ‘RESTAURANTE SOLIDÁRIO’ NO MUNÍCÍPIO DE ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores que abaixo subscrevem, na forma regimental requerem apreciação da contestação ao parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Ordinária 074/2021, conforme §1º do Artigo 63 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí pelos fatos e fundamentos que passam a expor.
Quanto à possibilidade de apresentação da presente contestação, é preciso citar a seguinte disposição regimental:
Art. 63 Fica assegurado ao autor de proposição cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade o direito à contestação à mesma Comissão, por escrito, que acompanhará o processo.
§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará, por escrito, o fato previsto no caput deste artigo ao autor da proposição, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua contestação, que será deliberada no prazo do artigo 56, caput, deste Regimento Interno, e, querendo, requerer a realização de sustentação oral. (Redação dada pela Resolução nº 582/2017)
O respeitável parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final optou por adotar a integralidade do parecer opinativo da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores de Itajaí, que se manifestou contrariamente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária 074/2021.
Ocorre que tanto na justificativa dos proponentes ao PLO 074/2021, quanto no próprio parecer opinativo da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores de Itajaí, abarcaram-se jurisprudências que permitem proposição legislativa similar à que se pretende, qual seja, a criação de um selo digital para restaurantes solidários que fazem a doação dos alimentos excedentes e aproveitáveis, na forma da lei federal.
Como apelo a esta comissão, que tem sido, em nosso entendimento, sabidamente permissiva ao reconhecimento e ampliação de matérias de competência legislativa, é que se aprecie o PLO 074/2021 sob a ótica das jurisprudências favoráveis e não das contrárias.
Notadamente, este pedido, dá-se em razão de uma questão administrativa e uma questão humanitária que são preponderantes, em nosso entendimento.
Na seara administrativa, temos como importante citar que a criação do selo proposta dar-se-á de forma digital, não trazendo grandes custos à administração municipal.
Aliás, a administração municipal de Itajaí tem sido referência na criação de mecanismos de inclusão digital e ferramentas de alta tecnologia, como é o caso do Aprova Digital e do cadastramento para cestas básicas e vacinação, no período de pandemia.
Desta forma, a criação de um selo digital, não cria em si uma nova e onerosa atribuição à municipalidade que não possa ser cumprida tranquilamente pelo brilhante corpo técnico da Prefeitura Municipal de Itajaí.
Já, sob o aspecto humanitário, em razão da pandemia de COVID-19 que afetou diretamente a economia nacional e a renda da população, vê-se cada vez mais necessário o incentivo às práticas de solidariedade entre a população, como é a proposta do Selo Digital restaurante solidário.
A fome não espera!!! Se há jurisprudências favoráveis a tramitação do projeto que incentiva a doação de alimentos, cremos que não há sensibilidade na decisão de barrar a tramitação do PLO 074/2021, conforme os respeitáveis pareces, por essa razão rogamos pelo senso humanitário desta comissão.
Percebam, caros vereadores, como as jurisprudências adequam-se completamente ao tema proposto no PLO 074/2021, são atuais e, a nosso ver, resolvem o tema.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. (...) (TJSP, Órgão Especial, ADI 2253854-95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 16.05.2018).
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. Iniciativa parlamentar. Institui o Selo Cidade Linda no Município de São Paulo. Inocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, à luz dos artigos 61 da Constituição Federal e 24 da Constituição Estadual. Ausência de previsão orçamentária específica. Irrelevância. Cominação de prazo para regulamentação. Não cabimento. Ressalvada a posição deste Relator que entendia que a disposição de alguns assuntos estavam fora da alçada do Poder Legislativo e que havia disciplina legislativa sobre alguns atos de gestão, em violação ao princípio da separação entre os poderes neste passo, com desrespeito aos artigos 5º, 47, II e 144 da Constituição do Estado, a douta maioria entendeu constitucional também o disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei ora impugnada - Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. À luz do presente feito, parece correto compreender que a lei em debate enquanto criadora de mera certificação conferida pela Administração Pública Municipal a pessoas jurídicas de direito privado que colaborem com o Poder Público na zeladoria urbana do Município - não se constitui em ato concreto de administração, tampouco se confunde com o planejamento e gerenciamento de serviços municipais. Na verdade, neste aspecto, cuida-se de norma geral obrigatória emanada a fim de proteger interesses da comunidade local, cabendo ao Município implantá-la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF e 47, III, CE) respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação" constante do art. 4º da Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018, do Município de São Paulo. (TJSP, Órgão Especial, ADI 2095527-18.2018.8.26.0000, Rel. Des. Alex Zilenovski, j. 26.09.2018, grifamos).
Do Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado Federal extraímos trecho do artigo “LIMITES DA INICIATIVA PARLAMENTAR SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS - Uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal”, onde se encontram argumentos que reforçam esta tese:
“Consideramos, destarte, adequada a teoria já aventada pelo Supremo Tribunal Federal (embora não desenvolvida de forma aprofundada) de que o que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica.
Perceba-se que, ao se adotar essa linha de argumentação, é necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão. Por exemplo: atribuir ao SUS a estipulação de critérios para a avaliação da qualidade dos cursos superiores de Medicina significaria dar uma nova atribuição ao sistema, ao passo que estipular prazos para o primeiro tratamento de pessoas diagnosticadas com neoplasia nada mais é que a explicitação – ou, melhor, a regulamentação (lato sensu) – de uma atividade que já cabe ao Sistema desempenhar.”
Cavalcante Filho, João Trindade. LIMITES DA INICIATIVA PARLAMENTAR SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS - Uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-122-limites-da-iniciativa-parlamentar-sobre-politicas-publicas-uma-proposta-de-releitura-do-art.-61-ss-1o-ii-e-da-constituicao-federal
No mesmo artigo, podemos observar a evolução do Supremo Tribunal Federal (STF) neste sentido, sendo importante a transcrição desta narrativa, como forma de confirmar a constitucionalidade destas disposições do PLO 074/2021.
“Mais recentemente, houve dois casos em que o STF considerou constitucional a criação de programa de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar.
O caso mais recente é o AgR no RE nº 290.549/RJ. Tratava-se de lei que criava um programa intitulado Rua da Saúde.
Em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento ao RE interposto pelo Município do Rio de Janeiro, em que se buscava a declaração de inconstitucionalidade da lei.
O Município agravou da decisão, e a Primeira Turma, por quatro votos a um, negou provimento ao recurso.
No voto do Relator, aborda-se expressamente o tema de que ora tratamos. Todavia, a motivação é bastante sucinta. Afirma-se, em suma, que a edição da referida lei, decorrente de iniciativa parlamentar, não representou invasão da esfera da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local.
Um pouco adiante, o voto consigna que:
(...) a criação do programa instituído por meio dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a prática de esportes em vias e logradouros públicos, tendo ficado expressamente consignado nesse texto legal que ‘a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo’, a quem incumbirá, também, aprovar as vias designadas pelos moradores para a execução do programa.
Nota-se que a argumentação não aprofundou a análise do tema. Não se chegou a afirmar que a criação de políticas públicas é possível porque não criou uma nova atribuição para órgão, mas apenas detalhou uma função já existente. É possível inferir esse raciocínio a partir do voto do Relator – não sem certo esforço mental – mas isso realmente não está dito.
Ademais, esse julgamento, isoladamente, não é tão representativo quanto os outros já citados, por dois motivos. Primeiramente, porque foi prolatado por Turma, e não pelo Plenário do STF. E, em segundo lugar, a decisão foi tomada em sede de agravo regimental, caso que se adota o conhecido sistema de julgamento por listas, o que dificulta o debate e a análise minuciosa do RE. Aliás, o Ministro Marco Aurélio votou contra a maioria (isto é, posicionou-se pelo provimento do agravo), justamente por considerar que a matéria merecia melhor análise, pois a lista [de casos julgados em conjunto] é grande.
Entretanto, a existência de outro julgado, em sentido semelhante, pode indicar que o citado RE não foi um caso isolado na jurisprudência do Tribunal.
Trata-se da ADI nº 3.394/AM, que teve como Relator o Ministro Eros Grau. Nesse julgamento, o Pleno declarou constitucional lei que criava programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade. Afastou-se, no voto do Relator, a alegação de inconstitucionalidade da lei por vício de iniciativa, já que, ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Nesse caso, datado de 2008, a Corte, por oito votos a dois, declarou a constitucionalidade da norma, na parte que nos interessa.”
Assim, tendo em vista o amplo entendimento da pertinência legislativa favorável à proposição, com pouquíssima e não atual oposição jurisprudencial, não faz sentido algum barrar a tramitação do Projeto de Lei proposto pois é medida humanitária e justa.
Ante o exposto, requeremos a continuidade do Projeto de Lei Ordinária 074/2021, com a revisão do respeitável parecer, conforme o disposto no Artigo 63, §5º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí - Resolução 564/2015, solicitando ainda a sustentação oral da presente contestação, nos termos regimentais.
Itajaí, 10 de Setembro de 2021.
Vereador BETO CUNHA
Bancada do PSDB
Vereador ADRIANO KLAWA
Bancada do PSL
Vereadora ALINE ARANHA
Bancada do DEM
Vereador OSMAR TEIXEIRA
Bancada do SOLIDARIEDADE