CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 49/2021
AUTOR: Vanderley Dalmolin
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO REFERENTE A LISTA DE ESPERA DA FILA ÚNICA DAS CRECHES POR ZONEAMENTO E UNIDADE A QUALQUER CIDADÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.



EXCELENTÍSSIMA SENHORA VEREADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ – SC.
 
 
 
 
Ref. PLO 49/2021
Prezada Presidente e Membros da Comissão.
 
 
DAS RAZÕES DO RECURSO.
 
DO RESUMO DO PROJETO
 
Após analise do parecer, da sua leitura, extrai-se que se entende pela não admissão para tramitação do projeto em questão uma vez que já existiria normativa que trataria da sua redação, sendo vedado, a existência de duas normas iguais vigentes, conforme abaixo emitido, ipisis literris:
 
" Nesse sentido, evidencia-se que a Lei Municipal n. 6851/2017, alterou a Lei Municipal n. 5542/2010- chamada "lei da fila única", fez constar no inciso VII do artig 2 desta a obrigação e publicidade e transparência ao Poder Executivo, senão vejamos:

Art. 2. O Programa Fila Única de informação sobre demanda por acesso de crianças nos Centros de Educação Infantil do Município consiste:
[...];
VIII - o Poder Executivo dará ampla publicidade ao Programa de que trata a presente Lei e a ordem de cadastramento das crianças, através da Listacompleta de cadastro contendo o nome do representante legal, que passa a ser publicado no site da Prefeitura do Município. (Redação Dada pela Lei 6851/2017)


 
Outrossim, data vênia aos pareceres emitidos, tanto pela Procuradora Geral, quanto pela Procuradoria das Comissões, referida norma trata-se de matéria específica, conforme denota-se de seus artigos.
 
A normativa nº. 6851/2017, traz apenas a publicidade contendo o nome do representante legal, e, em uma divulgação singela sem possibilidade de localização ou posição da criança na fila de espera, data da solicitação
 
O projeto de Lei Ordinário nº. 49/2021, traz maior publicidade as informações, e principalmente, ao andamento da fila das creches, o que é necessário para o entendimento dos munícipes, inclusive, restringindo assim a possibilidade de fraude, dada a maior quantidade de dados que serão apontados.
 
Desta forma, a projeto ora avençado pode sim, salvo melhor juízo, ser admitido, vez que traz contexto ais abrangente sobre o assunto, não limintando-se a pontuar que será tranparente os atos do poder Publico, pontuando em seus artigos as formas e delimintações a serem transparecidas à sociedade.  
 
Ainda, tendo em vista que a alternância das crianças entre escolas/creches, a título de transferência, dá preferência à ela na fila, existe toda uma modificação na estruturação das demais, sem que isso demontre aos pais, se houve transferência ou inserção fraudulosa.
 
Ainda, a possibilidade de criação de Lei que obriga a prefeitura a divulgar lista de espera e demais solicitações, não fere o princípio da separação dos Poderes nem retira ou afeta as atribuições e prerrogativas legais do prefeito.
 
Logo, o seu conteúdo legal não viola preceitos constitucionais e ainda favorece a transparência dos atos administrativos.
 
Referida conclusão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar válida e constitucional a Lei 4.616/2017 do município de Viamão, que obriga a prefeitura a adotar esse procedimento de transparência administrativa
 
Ainda com base na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 29, que dispõe sobre as atribuições do Executivo:  
 
Art. 29: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - criem a Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, de sua remuneração. Exceto, os vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal.
 
 
Com base na normativa acima não impossibilita ao Vereador da apresentação ao plenário do projeto em questão, isto porque, a matéria em si, é mais abrangente do que aquela já promulgada e vigente, não se tratando de normas igualitárias.
 
 
Assim, considera-se, portanto, que esta Comissão tem respaldo suficiente, inclusive em decisões  para  reverter seu parecer e assim promover a regular tramitação da proposição, razão pela qual requer-se  seu ACOLHIMENTO, para posterior prosseguimento do ato em seus termos de praxe, com posterior remessa ao plenário desta casa.
 
 
Itajaí, 17 de maio de 2021.
 
 
 
  VANDERLEY DALMOLIN