CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 44/2021
AUTOR: Anna Carolina Cristofolini Martins
EMENTA: ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O Projeto de Lei nº 52/2021 visa estabelece a obrigatoriedade de suspensão temporária de participação em licitações e celebração de contratos com a administração pública de pessoas jurídicas e naturais que respondam a investigações ou processos judiciais referente aos crimes previstos nos Títulos X e XI do Código Penal e na Lei nº 8.666/93, a atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 ou quaisquer outros crimes relacionados à malversação de recursos públicos.
 
O objeto do projeto não interfere nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, §1º da Lei Orgânica Municipal, não gera despesas ao Poder Executivo e não interfere na administração do Município.
 
O mencionado Projeto de Lei tão somente busca inibir que pessoas jurídicas e naturais que sejam relacionadas ao cometimento de crimes que envolvem corrupção (dentre outros) recebam dinheiro público através de contratações com o nosso Município.
 
Notadamente é competência da União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos (art. 37, XXI da CRFB/88), mas, conforme previsto no art. 30, I da CRFB/88, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, que é o caso do projeto de lei em análise, e suplementarem a legislação federal (art. 8º, II da Lei Orgânica e art. 30, II da Constituição da República). Tal previsão também é encontrada no art. 118 da Lei 8.666/93.
 
Assim, não se trata de limitar a competitividade nas licitações ou impor medidas desproporcionais ou criar novas regras, mas sim de função regulatória da licitação do Município, com a finalidade de evitar práticas de corrupção, proteger o dinheiro público e não permitir que empresas que possivelmente lesaram o bem público continuem sendo beneficiadas.
 
Dessa forma, com a devida vênia, não há que se falar em inconstitucionalidade.
 
Por todo exposto, requer seja apreciada e acolhida a presente constestação, bem como requer seja oportunizada a realização de sustentação oral à Vereadora proponente.
 
            Termos em que,
            Pede deferimento.
 
            Itajaí (SC), 08 de julho de 2021.  
 
 
ANNA CAROLINA CRISTOFOLINI MARTINS
Vereadora PSDB






 
 
Anna Carolina Cristofolini Martins