CONTESTAÇÃO
OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35/2021
AUTOR: Hilda Carolina Deola
EMENTA: REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI N.º 6778/2017
I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO
O presente parecer contesta o PLO 35/21 por violar os princípios da separação dos poderes por usurpar função do prefeito. Porém conforme exposto pelo Exmo Sr. Ministro Gilmar Mendes na Tese 917:
“O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”.
Ocorre que o parecer da procuradoria da casa que embasou o presente parecer fundamenta-se nas ADIs n. 2132724-41.2017.8.26.0000, 2197463-57.206.8.26.000, 2034484-17.2017.8.26.0000, todas do TJSP e todas tratando de inconstitucionalidade em face da constituição estadual de São Paulo que em seu artigo 47 amplia as leis de iniciativa exclusiva do executivo incluindo o inciso XIV “praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;” Porém, não se encontra dispositivo similar nem no artigo 50 da constituição estadual de Santa Catarina que trada da competência privativa do Governador, nem no artigo 61 que trata da reserva de iniciativa do presidente da república, nem no artigo 29 da Lei Orgânica de Itajaí que trata iniciativa privativa do Prefeito.
Ou seja, não se pode falar em competencia exclusiva do chefe do executivo no estado de Santa Catarina fora do disposto nos artigos 61 da Constituição Federal, 50 da Constituição de Santa Catarina e 29 da Lei Orgânica do Município. Acontece que não se encontra a citada “criação de política pública” entre os dispositivos elencados nos artigos em questão. Logo, não cabe a discussão de competência exclusiva do prefeito pelos motivos propostos.
Outro ponto levantado é que a simples revogação do dispositivo não é suficiente para regulamentar a concessão de auxílio aos alunos matriculados na modalidade EAD. Entretanto observa-se que não há nenhum dispositivo que diferencie a modalidade presencial da EAD além do que se pretende revogar. Logo, ao se revogar o dispositivo, cessa a diferenciação entre modalidade presencial e EAD, sendo ambos regulamentados pela lei em questão, na mesma forma, pois após a alteração proposta não há nenhum impedimento formal a concessão do benefício a estudantes na modalidade EAD.
Além do exposto, cabe ressaltar que o PLO 35/21 visa meramente adequar a Lei 6.778/2012 à Lei Federal nº 9.394/1996 e à mudanças ocorridas no atual cenário de ensino superior no país.
Diante do exposto,
Considerando que o STF julgou que as hipóteses de iniciativa privativa do chefe do executivo estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição e não sendo permitida interpretação ampliativa;
Considerando que nem o artigo 61 da Constituição Federal nem o 50 da Estadual que tratam da matéria definem “a criação de política pública” como lei de inciativa privativa do executivo;
Considerando que a revogação do dispositivo efetivamente produz o efeito desejado;
Peço a rejeição do parecer inicial da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final nos termos do artigo 63 do Regimento Interno
Hilda Carolina Deola