EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CONTESTAÇÃO AO PARECER DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18/2021
 
 
 
 
EMENTA:  DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS DAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
 
 
O Vereador abaixo subscrito, inconformado com a decisão prolatada por esta competente comissão, que decidiu pela rejeição do PLO n 18/2021, vem, por intermédio desta, apresentar sua contestação, cujas razões de fato e de direito seguem a seguir:
 
I – RELATÓRIO
 
Trata-se do Projeto Lei Ordinária (PLO) nº 18/2021 que “DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS DAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
 
Em razão da tramitação do presente projeto esta comissão exarou seu entendimento contrário a regular tramitação da matéria, por entender que tal objeto fere o princípio constitucional da Separação dos Poderes, quedando em vício de iniciativa.
 
Em virtude de discordar juridicamente das razões apresentadas pela relatoria, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros, oferto a presente contestação com a finalidade de trazer um novo olhar sobre o tema proposto, que vai de encontro ao estabelecido no parecer ora combatido, senão vejamos.
 
II – DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO
 
O presente Projeto de Lei visa resolver a situação dos veículos e sucatas abandonados em vias públicas, buscando regulamentar um serviço público de limpeza das ruas e recolhimento de resíduos, tornado nossa cidade mais limpa, sem poluição visual, e mais saudável aos nossos cidadãos, pagadores de tributos que são.
 
Veja-se que o presente PLO tem como objeto o recolhimento dos veículos sem qualquer identificação possível e que estão em estado de sucata, ou seja, em extremo estado de abandono. São lixos, que devem ser recolhidos e encaminhados para o destino que realmente devem ter (aterros etc.).
 
Tais veículos são prejudiciais ao fluxo de veículos e pedestres por nossas vias, além de servir como criadores de insetos transmissores de doenças como a dengue e de abrigo para pragas urbanas (ratos, baratas etc.), que podem transmitir doenças para nossos habitantes. É importante frisar que a questão a ser tratada é de viabilidade e manutenção da saúde pública, da qual, nós Edis, não podemos nos esquivar do debate.
 
Ainda, é pertinente destacar que são constantes e numerosas as reclamações da população sobre os dissabores causados pelos veículos abandonados nas nossas vias públicas, é clarividente os enormes transtornos proporcionados e experimentados pela população itajaiense.
 
Porém, apesar dos evidentes riscos para a saúde e segurança públicas, existe o entendimento jurídico que, por estarem estacionados em locais permitidos, não existiria a permissão da retirada desses veículos das vias públicas, o que é impertinente e desconhecido pelo autor da propositura em apreço, vez que se trata de atividade cotidiana de nosso município.
 
Diariamente, toneladas de lixo são recolhidas das residências de nossa cidade, o programa “Cata Treco”, promovido pela secretaria de obras, é um exemplo disto. O Poder Executivo, dentre o rol de suas atividades, deve desempenhar funções e políticas públicas que primam pelo zelo e limpeza da cidade, sendo que o recolhimento destes veículos abandonados já se encontraria dentro destas atribuições.
É importante ainda destacar que o PLO ora em discussão não disciplina matérias afetas ao trânsito, o que, por certo, seria competência da União para legislar, mas busca apenas a retirada de lixo das nossas vias públicas. A criação desta política pública é importante à nossa população e demonstra a preocupação que devemos ter com o bem estar de nossos munícipes, sendo que obstar tramitação deste PLO será lesivo à nossa sociedade.
 
Em seu parecer, a relatora da nobre Comissão de Constituição e Justiça, se utilizando de jurisprudência da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, declara a inconstitucionalidade do PLO 18/2021, do que discorda este proponente.
 
Do julgado coletado no parecer é pertinente destacar:
 
De início convém registrar que o controle de constitucionalidade feito por via de ação direta nesta corte de justiça tem por parâmetro exclusivo a constituição do Estado do Paraná, de modo que não se admite o cotejo do ato normativo impugnado com outros diplomas legais, tais como a Lei Orgânica do respectivo município ou a constituição federal. Nesse sentido, já decidiu o Pretório Excelso que os tribunais de justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar como parâmetro, a cosntituição do Estado - ARE 645992 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, segunda turma, julgado em 26/06/2012 Acórdão Eletrônico DJe-158 DIVULG 10-08-2012 Public 13-082012).
 
A desembargadora Sônia Regina de Castro deixa evidente que a análise de processo de constitucionalidade se dá sob a égide constituição Estadual do Paraná, não cabendo aqui utilizar tal julgado para obstar o andamento do processo legislativo quanto ao PLO em destaque.
 
Não obstante a isto, ainda a título de esclarecimento, o objeto do PLO 18/2021 trata de matéria de interesse local sobre a qual compete ao Município legislar nos termos do art. 30, incisos I e II da Constituição Federal e do artigo 8º, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal:
 
Art. 30. Compete aos Municípios:
 
I -  legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
 (Constituição Federal)
 
Art. 8º Compete ao Município:
 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
(...)
 (Lei Orgânica Municipal)
 
Assim, diante destas razões, apresento e mantenho o presente Projeto de Lei, cada vez mais convicto da importância de sua aprovação.
 
III – CONCLUSÃO
 
Desta forma, nobres Edis, pugno para que este PLO seja analisado e aprovada a sua regular tramitação, haja vista se tratar de medida que visa desobstruir as vias públicas ocupadas com veículos abandonados, bem como, com tal medida, agir no sentido de proteger e garantir a saúde pública no âmbito do Município de Itajaí.
 
Ante o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito apresentadas nesta defesa, requer ao presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o recebimento da presente contestação, com o acatamento dos motivos aqui explicitados e regular tramitação do presente PLO com a integralidade de seu texto para, a posteriori  ter sua apreciação e votação soberana pelo Plenário de desta honrosa Casa de Leis Municipal.
 
Itajaí/SC, 09 de abril de 2021.
 
 
VEREADOR OSMAR ANIBAL TEIXEIRA JUNIOR
Solidariedade