PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 05/2024 – REDAÇÃO FINAL
 
 
 ALTERA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, A QUAL DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
Art. 1º Os incisos XVIII, XIX, XX e XXI, do art. 3º, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
XVIII - Fundo Financeiro - FFIN: fundo que abrangerá todos os servidores públicos efetivos ao RPPS que tenham sido admitidos até 16/12/2001, inclusive;
XIX - Fundo Previdenciário - FPREV: fundo que abrangerá todos os servidores públicos efetivamente vinculados ao RPPS que tenham sido admitidos, com posse formal, a partir do dia 17/12/2001, quando da criação do IPI;
XX - Regime de Caixa: regime financeiro pelo qual será organizado o Fundo Financeiro - FFIN, no qual as contribuições vertidas a esse fundo servirão para pagar as suas obrigações atuais; caso tenham sobras essas serão mantidas em fundo de reservas; caso faltem recursos os mesmos serão custeados pelo Município de Itajaí (Poder Executivo e Legislativo), de suas autarquias e de suas fundações mantidas integralmente pelo Poder Público Municipal, bem como os aposentados que tenham sido admitidos no serviço público municipal de Itajaí até 16/12/2001, e seus dependentes; e
XXI - Regime de Capitalização: regime pelo qual será organizado o Fundo Previdenciário - FPREV, no qual as contribuições vertidas a esse fundo servirão para constituir um fundo, que custeará as obrigações previdenciárias dos servidores efetivos do Município de Itajaí (Poderes Executivo e Legislativo), de suas autarquias e de suas fundações mantidas integralmente pelo Poder Público Municipal, bem como os aposentados admitidos a partir de 17/12/2001 inclusive, e seus dependentes. ”
 
Art. 2º No art. 12, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, os §§ 4º e 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. [...]
§4º A união estável deve ser comprovada, na forma do art. 14, configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 1.723 do Código Civil, e os termos da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 82. ”
 
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 12 da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, os §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 12. [...]
§ 6º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 7º A comprovação documental de união estável prevista pelo art. 14, §2º, poderá ser dispensada quando houver existência de filhos em comum e o comprovado esforço recíproco para a formação de entidade familiar, devendo estas condições subsistirem com observância dos §§ 4º, 5º, e 6º deste artigo, estando comprovado que o relacionamento conjugal estava presente até a data do óbito.
§ 8º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, na forma do § 2º do art. 14, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios. ”
 
Art. 4º No art. 14, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, os §§ 2º, 6º e 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. [...]
§2º Para fins da comprovação de vínculos e de dependência econômica previstos nesta lei, assim também para fins do devido cotejamento dos fatos e garantia de suficiente segurança sobre o ato concessivo, deverão ser apresentados, no mínimo, 03 (três) dos seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 4º, 5º, e 6º, do art. 12, quando se tratar de união estável, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração específica feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;
XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente considerado menor pelo Regime Geral de Previdência Social;
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
[...]
§ 6º No caso de equiparado a filho, a sua inscrição demanda a comprovação de equiparação por meio de documento escrito firmado pelo segurado falecido, manifestando expressamente essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
[...]
§ 8º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição, concessão e manutenção do benefício, este fica obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Oficial do Município, cujo órgão atestará as condições que ensejaram sua concessão, ou condições para a sua manutenção nos casos em que a perícia fixar a possibilidade de controle da invalidez, sob pena de suspensão do benefício. ”
 
Art. 5º Ficam acrescidos ao art. 14, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, os §§ 12, 13, 14 e 15, com a seguinte redação:
“Art. 14. [...]
§ 12. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada por avaliação biopsicossocial, pela perícia médica do município, a continuidade da invalidez até a data do óbito do participante.
§13. O dependente menor entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos deverá assinar declaração de não emancipação no ato de inscrição.
§ 14. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 15.  Caso o dependente não possua a quantidade de documentos a que se refere o § 2º deste artigo, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, desde que observando haver início de prova material, poderá ser suprida a comprovação de vínculo ou de dependência econômica através de justificação administrativa, processada na forma prevista nesta lei. ”
 
Art. 6º O art. 15, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras, satisfazendo as seguintes exigências, sem prejuízo das demais imposições estabelecidas nesta Lei Complementar:
I – companheiro ou companheira: comprovação de união estável, na forma prevista pelos arts. 12 e 14 desta Lei Complementar, a ser corroborado, quando necessário, por justificação administrativa processada pelo Instituto de Previdência de Itajaí ou parecer socioeconômico;
II – pais: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no §7º do art. 14 desta Lei Complementar, a ser corroborado, quando necessário, por justificação administrativa processada pelo Instituto de Previdência de Itajaí ou parecer socioeconômico;
III – irmãos: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no §7º do art. 14 desta Lei Complementar e declaração de não emancipação, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada pelo Instituto de Previdência de Itajaí ou parecer socioeconômico; e
IV - equiparado a filho: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no §§ 6º e 7º do art. 14 desta Lei Complementar e declaração de não emancipação. ”
 
Art. 7º Os incisos do art. 18, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. [...]
I - para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio, ou separação de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o participante, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho, o equiparado a filho, e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) por ordem judicial;
c) pela renúncia expressa;
d) pela cessação da dependência econômica; ou
e) pelo falecimento.”
 
Art. 8º O art. 19, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de participante do RPPS de Itajaí, o cálculo da contribuição previdenciária será feito com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que for titular.
§1º Na cessão de servidor efetivo ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o órgão ou entidade cessionário ou órgão do exercício do mandato efetua o pagamento da remuneração ou subsídio diretamente ao participante do RPPS de Itajaí, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto das contribuições devidas pelo servidor ao RPPS de Itajaí;
II - o custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo órgão ou entidade de origem ao RPPS de Itajaí; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, ao Instituto de Previdência de Itajaí.
§ 2º Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, o Instituto de Previdência de Itajaí comunicará ao Município de Itajaí para que recomponha financeiramente o regime, sendo facultado ao Ente municipal buscar o posterior reembolso dos valores correspondentes.
§ 3º O termo, convênio, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor efetivo com ônus remuneratório para o cessionário ou órgão de exercício de mandato deverá prever a responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS de Itajaí, conforme valores informados mensalmente pelo respectivo órgão de lotação de origem ou entidade do Município de Itajaí.
§4º O órgão cedente encaminhará ao IPI, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do termo, convênio, ou ato de cessão. Nos casos de afastamento, ou licenciamento do participante, o órgão de lotação encaminhará ao IPI, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cópia do ato concessivo.
§ 5º O órgão de lotação do servidor informará mensalmente ao IPI a base de contribuição, para fins de controle contábil.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento, inclusive em que o ônus for:
I - do órgão de exercício do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio desses cargos; ou
II - do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo servidor efetivo do Município de Itajaí.
§ 7º O participante que exercer concomitantemente o cargo efetivo e o mandato eletivo, mantém-se filiado ao RPPS de Itajaí pelo cargo efetivo, e filia-se ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 8º No caso de afastamento do participante para exercer mandato eletivo, o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias, do próprio participante e da parte patronal, são de obrigação do Poder no qual o participante exercer o mandato eletivo, sem prejuízo da responsabilidade do Ente Municipal pelo seu efetivo cumprimento.
§ 9º Nos casos deste artigo, o vencimento das contribuições previdenciárias será até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem, na forma do art. 123, § 7º, desta Lei Complementar.
§ 10. Na hipótese de alteração na remuneração ou no subsídio que não tenha sido incluída na base de contribuição no devido mês de competência, será realizada a complementação do recolhimento deste artigo até o terceiro dia útil do mês subsequente. ”
 
Art. 9º Ficam acrescidos a Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, os arts. 19-A, 19-B, 19-C, 19-D e 19-E, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Na cessão ou afastamento do participante do RPPS de Itajaí, sem ônus para o cessionário, continuarão sob a responsabilidade do órgão de lotação de origem ou entidade do Município de Itajaí o recolhimento e o repasse, ao Instituto de Previdência de Itajaí, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente federativo.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às situações de servidor público efetivo estiver afastado do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo de que ele seja titular, e no caso de servidor público efetivo que estiver afastado, sem ônus para o cessionário, para exercício de cargo político.
 
 Art. 19-B. Aplica-se ao servidor público efetivo que estiver cedido, ou estiver afastado para exercício de mandato eletivo no âmbito Município de Itajaí, a mesma base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 6º.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS de Itajaí, nem para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas, pelo ente cessionário ou de exercício do mandato ou de cargo político, ao participante cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que se exercer a opção pela contribuição facultativa ao RPPS de Itajaí, na forma prevista pelo art. 11 da Lei municipal nº 7.476 de 10 de abril de 2023.
 
Art. 19-C. O participante do RPPS de Itajaí que estiver afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de vencimentos, remuneração ou de subsídio, somente contará o tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal, ao RPPS de Itajaí, das contribuições a seu cargo.
§ 1º É facultado ao participante do RPPS a que se refere o caput o recolhimento da própria contribuição, cuja opção deve estar definida nos termos do ato concessivo do afastamento ou da licença sem vencimentos.
§ 2º Sendo a opção do participante do RPPS por manter o seu próprio recolhimento previdenciário, nos termos do parágrafo anterior, o Município de Itajaí, por quaisquer dos seus órgãos de Poder, fica obrigado ao ônus do recolhimento da parcela de contribuição patronal, durante o período de afastamento ou licenciamento, mantendo-se a obrigação deste repasse ao Instituto de Previdência de Itajaí sob a responsabilidade do Município de Itajaí.
§ 3º As contribuições referidas no § 1º incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos percentuais que incidiriam se o servidor estivesse em atividade, observado o disposto no art. 6º.
§ 4º Nos casos deste artigo, o vencimento das contribuições previdenciárias será até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem, na forma do art. 123, § 7º, desta Lei Complementar, mediante as formas de cobrança admitidas pela Diretoria Administrativa e Financeira do Instituto de Previdência de Itajaí.
§ 5º O período de contribuição do segurado na situação de que trata o caput será computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS de Itajaí ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A, do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.
§ 6º Após o período de graça de até doze meses, em que o participante mantém a qualidade de segurado do RPPS de Itajaí independentemente de contribuições, ficará suspensa essa qualidade para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do participante que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS de Itajaí e não será devida, nesse período de suspensão, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.   
 
 Art. 19-D. O servidor pertencente a outro ente da Federação, quando cedido a órgão ou a Poder do Município de Itajaí, com ou sem ônus, permanecerá vinculado a seu regime de origem, e o recolhimento previdenciário será estabelecido mediante termos do convênio, ato ou outro documento de cessão.
 
Art. 19-E.  Se o participante do RPPS de Itajaí for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento. ”
 
Art. 10. O art. 20, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
I – quanto ao participante:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória,
c) aposentadoria voluntária por idade;
d) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;
e) aposentadoria especial, nos casos regulamentados por lei complementar federal que discipline a matéria para Regimes Próprios de Previdência Social;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
 
Art. 11. O art. 21, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 21. [...]
§4º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo, tuberculose ativa com sequelas graves e incapacitantes, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase com sequelas graves e incapacitantes, cardiopatia grave, doença de Alzheimer, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, e hepatopatia grave.”
 
Art. 12. O art. 22, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Concluindo a perícia médica oficial pela existência de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício do cargo ou de função mediante readaptação, movimentação funcional ou aproveitamento em outro local de trabalho, a aposentadoria por invalidez deverá ser atestada por este órgão médico para iniciar o processo de aposentadoria no Instituto de Previdência de Itajaí.
Parágrafo único. Após a emissão do atestado de que trata o caput, o servidor ficará afastado da atividade, em licenciamento para tratar de saúde, até a concessão da aposentadoria por invalidez.”
 
Art. 13. O art. 23, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deve solicitar a realização de nova avaliação médico pericial previamente ao seu exercício laboral, e concluindo pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cessada.
Parágrafo único. Caso o aposentado por invalidez retorne voluntariamente à atividade sem observar o procedimento descrito no caput, o benefício será cessado administrativamente após o processamento de informações desveladas, sendo que os pagamentos de proventos de aposentadoria serão considerados indevidos desde a data do retorno à atividade. ”
 
Art. 14. O art. 24, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 24. [...]
§ 4º Verificada a qualquer tempo a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício previdenciário cessará de imediato, retornando o servidor aos órgãos e entidades do Município de Itajaí, tanto da administração direta, quanto da administração indireta, à Câmara de Vereadores de Itajaí, bem como às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Itajaí, cabendo ao respectivo órgão de lotação do servidor restabelecer o retorno às atividades que desempenhava antes de se aposentar, passando o respectivo pagamento a ser arcado pelo órgão ou entidade ao qual o servidor estiver vinculado ou lotado, valendo como documento para o retorno o certificado de capacidade laboral fornecido pela Junta Médica.”
 
Art. 15. O art. 25, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data do laudo médico-pericial conclusivo de aposentadoria por invalidez permanente, e vigorará a partir da publicação do ato concessivo. ”
 
Art. 16. No art. 27, caput, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, onde se lê: “A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição”, passa-se a ler: “A aposentadoria voluntária por idade e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade”.
 
Art. 17. O art. 52, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 52. [...]
Parágrafo único. As hipóteses de mais de um requerimento de inscrição ou habilitação de dependente, em que haverá rateio do mesmo benefício de pensão por morte, cada qual tramitará em separado e independente, mas as cotas-partes ficarão provisoriamente reservadas exclusivamente para fins de definir a quantidade de dependentes e o respectivo rateio dos valores, vedado o pagamento da cota até a definição da qualidade de dependente. ”
 
Art. 18. O art. 53, caput, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependente, produzirá efeitos a partir da data do novo requerimento, o qual será tramitado com observância do art. 52, parágrafo único. ”
 
Art. 19. O § 2º do art. 54, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI, com a seguinte redação:
“Art. 54. [...]
§2º [...]
IV – quando ocorrer acumulação de pensão na forma do art. 101 desta Lei Complementar;
V – com a renúncia expressa; e
VI – para o cônjuge alimentado temporariamente, na forma do § 6º deste artigo. ”
 
Art. 20. Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 54, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 54. [...]
§ 4º Em sendo ajuizada ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, será procedido administrativamente a reserva provisória da cota-parte em favor do postulante judicial, quanto ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de definir o rateio dos valores em relação a todos os dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o transito em julgado da decisão judicial que definir a qualidade de dependente do autor da ação.
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 6º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro, ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior ao benefício. ”
 
Art. 21. O art. 55, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em catástrofe, desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço, mediante prova hábil;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança, mediante prova hábil.
§ 1º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. ”
 
Art. 22. O art. 56, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 56. [...]
Parágrafo único. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurado em processo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. ”
 
Art. 23. O art. 57, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 57. [...]
§ 2º Para os efeitos de concessão do abono de permanência, nos casos em que a integralização das regras previdenciárias do caput dependa da contagem recíproca do tempo de contribuição, é obrigatória a observância do art. 72 desta lei. ”
 
Art. 24. O art. 61, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 61. [...]
Parágrafo único. O pagamento das prestações poderá ser bloqueado ou suspenso nos casos de não atendimento pelo participante de providências determinadas pelo Instituto de Previdência de Itajaí. ”
 
Art. 25. O § 1º, do art. 63, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. [...]
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor, incluindo-se os valores do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina, independente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. ”
 
Art. 26. O art. 72, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I – é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição em atividades que o servidor esteve filiado ao RGPS ou outro RPPS, mediante averbação de CTC emitida pelo regime de origem, com efeitos a contar da publicação da averbação no RPPS de Itajaí, sem efeitos retroativos;
II – não será admitida a contagem de tempo de contribuição em condições especiais, salvo quando admitida pela Constituição Federal e devidamente regulamentada pela legislação do RPPS de Itajaí;
III – é vedada a contagem de tempo fictício;
IV – é vedada a contagem de tempos de contribuição ou de serviço quando concomitantes;
V – é vedada a contagem do tempo de contribuição ou de serviço que esteja sendo utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS de Itajaí ou outro Regime Previdenciário; e
VI - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS pelo RPPS de Itajaí sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição do RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
Parágrafo Único. Para efeitos de contagem recíproca, é obrigatória a prévia apresentação dos períodos anteriores, para averbação no RPPS de Itajaí, mediante providência do participante quanto a emissão de CTC pelo INSS ou por outra Unidade Gestora de RPPS civil ou militar, podendo aproveitar da contagem recíproca a contar da averbação, tanto para concessão de vantagens no serviço público como para concessão de benefícios no RPPS, sendo vedado o aproveitamento automático ou presumido de contagem recíproca. ”
 
Art. 27. O art. 73, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto de Previdência de Itajaí após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito, de acordo com a legislação pertinente e observas as seguintes premissas:
I - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição;
II - a CTC somente poderá ser emitida para ex-servidor; e
III – é vedada a desaverbação de tempo averbado e que tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. ”
 
Art. 28. O art. 76, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. Para efeitos da regra de vedação de contagem de tempo fictício, estão compreendidos nessa proibição a utilização de períodos com cômputo em dobro, cômputo concomitante, conversão de licenças ou outros direitos para fins de aposentadoria, arredondamentos de períodos, tempos utilizados ou aproveitados para concessão de aposentadoria, períodos em gozo de benefícios previdenciários por incapacidade ou invalidez, aditamento de períodos por meio de anotação ou registro funcional, conversão de tempos salvo tempos especiais admitidos pela Constituição Federal, cômputo de períodos indenizatórios que não resultam de prestação de atividade e não correspondam a período contributivo para a previdência, e quaisquer períodos em que não houve a prestação de serviço e a correspondente contribuição previdenciária, restando admitidos apenas os períodos fictícios expressamente admitidos no serviço público de Itajaí anteriores a 16 de dezembro de 1998.”
 
Art. 29. O inciso VI, do caput, do art. 91, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. [...]
VI - Prestações decorrentes de empréstimos, financiamentos, créditos e outras operações e contratações contraídas com pagamento consignado, mediante prestações descontadas em folha para amortização de saldo devedor, desde que haja autorização formal do beneficiário exclusivamente perante as instituições financeiras e bancos credenciados no Instituto de Previdência de Itajaí, ou perante associações e entidades conveniadas com o Instituto de Previdência de Itajaí, respeitados os limites estabelecidos em regulamentos.”
 
Art. 30. O § 1º, do art. 91, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. [...]
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá de convênio firmado com o Instituto de Previdência de Itajaí. ”
 
Art. 31. O art. 91, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art. 91. [...]
§ 5º Para os efeitos do inciso VI, do caput, os bancos e instituições financeiras credenciadas, e as associações e entidades conveniadas, são responsáveis pela relação contratual firmada pelos beneficiários, com autorização destes para descontos consignados em folha de pagamento, permitindo-se que o Instituto de Previdência de Itajaí retenha valores sua da folha de proventos de aposentadoria ou pensão, para fins de amortização mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, operações de arrendamento mercantil, dívidas e obrigações em geral, que tenham contraído.
§ 6º A responsabilidade do Instituto de Previdência de Itajaí em relação às operações referidas no inciso VI do caput e § 5º deste artigo, restringe-se à retenção dos valores da folha de pagamento e repasse à instituição ou associação consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo aposentado ou pensionista. ”
 
Art. 32. O art. 93, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, por depósito em conta bancária da sua titularidade.
§ 1º Nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, o beneficiário deverá conferir poderes para que o mandatário represente seus interesses e movimentação financeira junto ao banco ou instituição financeira cadastrada para depósito do benefício.
§ 2º O procurador, inclusive nos casos de outorga por instrumento público, somente poderá requerer a alteração da conta bancária para depósito do benefício em sendo está de titularidade do beneficiário, cujo requerimento será instruído com Termo de Responsabilidade apto a firmar, perante o Instituto de Previdência de Itajaí, compromisso de comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.
§3º O Instituto de Previdência de Itajaí poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, de providências que se fizerem necessárias. ”
 
Art. 33. O art. 94, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. O serviço de busca, fornecimento de informações, consulta de documentos ou processos que sejam públicos e não tenham resguardos pelo tratamento de informação de ordem pessoal, é gratuito e de acesso a qualquer cidadão, sendo nas hipóteses de reprodução desses documentos, seja por fotocópias, cópias digitais, ou outras formas disponíveis, será cobrado o valor do custo dos serviços e dos materiais utilizados com base nas regras de cobrança e custos padronizados pelo Município de Itajaí.
§ 1º Todos os documentos, informações e processos e outros decorrentes de requerimentos previdenciários, crédito consignado, e pensão alimentícia, recebem tratamento de ordem pessoal, com acesso restrito ao próprio requerente interessado ou terceiros mediante procuração com poderes específicos.
§ 2º Outros documentos, informações, ou processos emitidos ou autuados no IPI também podem receber tratamento restritivo ou de ordem pessoal, conforme deliberação da Diretoria responsável, através de certidão pública e motivação.
§ 3º A vista de processos por advogados dispensa a apresentação de instrumento de procuração, inclusive processos com tratamento de ordem pessoal, condicionado a requerimento escrito com cópia simples do documento profissional; requerimentos de cópia, física ou eletrônica, ou reprodução de documentos, solicitados por advogados, também seguirão a regra de apresentação de procuração com poderes específicos e serão fornecidos mediante cobrança na forma do caput.”
 
Art. 34. O art. 100, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, tem o seu parágrafo único revogado, passando a vigorar acrescido dos §§ 1º a 7º, com a seguinte redação:
“Art. 100. [...]
§ 1º Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra forma de pagamento conforme definida pela Diretoria Executiva do Instituto de Previdência de Itajaí.
§ 2º Os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, pelo Instituto de Previdência de Itajaí, deverão ser restituídos por quaisquer órgãos e instituições financeiras.
§ 3º Para fins do parágrafo anterior, caberá ao Instituto de Previdência de Itajaí formalizar o requerimento de restituição:
a) comunicando o óbito ao órgão ou à instituição financeira indevidamente creditada e comprovando este fato através de certidão de óbito original ou cópia autenticada, ou comunicação eletrônica remetida pelo cartório de registro civil, informação prestada por órgão integrante do SUS, ou pelo INSS; e
b) informando ao órgão ou instituição financeira o valor exato do creditamento indevido, por planilha que discriminará cada um dos depósitos efetuados indevidamente após a data do óbito;
§ 4º O órgão ou instituição responsável pela movimentação bancária ou financeira dos benefícios de que trata o caput do art. 100, fica obrigado a bloquear imediatamente os respectivos valores creditados, devendo proceder com a restituição ao Instituto de Previdência de Itajaí no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento do requerimento, podendo esse prazo ser renovado por mais 45 (quarenta e cinco) dias caso haja necessidade de retificação do requerimento, complementação de documentos ou aditamento de informações.
§ 5º Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, o órgão ou instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao Instituto de Previdência de Itajaí, subsidiando as informações possíveis e não sigilosas quanto a movimentação do saldo bancário e outras necessárias para orientar o Instituto de Previdência de Itajaí quanto a providências decorrentes para efetivar a restituição de valores.
§ 6º Na hipótese de comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, o Instituto de Previdência de Itajaí adotará imediatamente os procedimentos de cancelamento do requerimento de restituição ou, em já efetuada a restituição pelo órgão ou instituição financeira, o Instituto de Previdência de Itajaí disponibilizará novamente os valores devidos acrescidos de encargos moratórios na forma do art. 63 § 2º
§ 7º Além do disposto neste artigo, aplica-se supletivamente as regras do Regime Geral de Previdência Social, no que couber, para restituição de valores previdenciários depositados indevidamente perante as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. ”
 
Art. 35. O art. 102, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS de Itajaí com pensão por morte concedida em outro RPPS ou no RGPS, e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensão por morte deixada no âmbito do RPPS de Itajaí;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS de Itajaí com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
III - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com aposentadoria concedida pelo RPPS de Itajaí;
IV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS de Itajaí com aposentadoria concedida por outro RPPS ou RGPS;
V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS de Itajaí com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
VI - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RPPS de Itajaí.
§ 1º Nas hipóteses de acumulação previstas neste artigo, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 01 (um) salário mínimo nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 02 (dois) salários mínimos;
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos; e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos.
§ 2º O escalonamento de que trata o § 1º:
I - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do mesmo RPPS, exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria do RPPS de Itajaí ou de qualquer regime previdenciário; e
II - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 3º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 1º, considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no § 2º.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser concedidos após essa data;
§ 5º As restrições previstas neste artigo representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício, bem como não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário.
§ 6º Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 1º e 2º se o direito à acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o § 2º, ainda que concedidos anteriormente a essa data.
§ 7º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 2º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional. ”
 
Art. 36. O art. 103, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. Os pagamentos dos benefícios previdenciários não podem ser antecipados, ressalvados pagamentos de décimo terceiro salário ou gratificação natalina, e casos permitidos por lei ou decreto. ”
 
Art. 37. O art. 105, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Observada a legislação de regência e ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. ”
 
Art. 38. O art. 107, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. A concessão do benefício previdenciário observará o prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data da interposição de requerimento e da apresentação da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa, pareceres técnicos e tramites externos, ou outras providências, que demandem a sua dilatação. ”
 
Art. 39.  Fica acrescido a Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, o art. 109-A, com a seguinte redação:
“Art. 109-A.  O participante do RPPS que proponha ação judicial para discussão de regras, direitos, concessões e revisões previdenciárias, importará em renúncia ao direito de pedir o mesmo objeto na esfera administrativa do IPI e desistência de quaisquer requerimentos ou recursos interpostos e em andamento. ”
 
Art. 40. O art. 110, caput, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. O Instituto de Previdência de Itajaí manterá atividade permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios, e do recadastramento dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.”
 
Art. 41. Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 113, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. [...]
§ 3º Para garantia de alternância e permitir a renovação do colegiado de forma intercalada e não integral, os representantes governamentais serão nomeados nos primeiros e nos terceiros anos do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, e os representantes dos participantes e beneficiários do RPPS serão nomeados nos segundos e nos quartos anos de mandato.
§ 4º O CMP será presidido com alternância de representatividade, sendo os primeiros e terceiros anos do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal serão assumidos por um dentre os representantes dos participantes e beneficiários do RPPS, sendo os segundos e quartos anos de mandato serão assumidos por um dentre os representantes governamentais, cuja escolha ocorrerá por votação de todos os membros do CMP na primeira reunião ordinária anual, e o novo presidente passará a escolher o seu secretário entre os seus pares.
§ 5º O Presidente do CMP é responsável pela formação da pauta, organização das deliberações em reuniões, e desempate em votações pelo exercício do voto de qualidade. Na ausência do presidente haverá substituição pelo secretário, sendo designado um secretário ad hoc. O Secretário do CMP é responsável pelo assessoramento e organização geral dos trabalhos e materiais do CMP, conforme definido em regimento interno. ”
 
Art. 42. Os §6º do art. 113, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
“Art. 113. [...]
§ 6º [...]
V – deixar de comprovar previamente ao ato de nomeação, ou em eventual prazo regulamentar, não ter sofrido condenação criminal ou ter incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I, do caput, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
VI – não apresentar, no prazo regulamentar, a certificação prevista pelo inciso II, do art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. ”
 
Art. 43. Os §§ 13, 14 e 16 art. 113, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. [...]
§ 13. Todos os conselheiros do CMP devem comprovar o atendimento dos requisitos previstos pelo parágrafo único do art. 8-B, da Lei nº 9.717, 27 de novembro de 1998, devendo ser observado o prazo fixado em norma federal para esta exigência, contado da data da sua nomeação, sob pena de perda do mandato.
§ 14. No âmbito dos projetos de Educação Previdenciária, os conselheiros têm o compromisso de participar dos eventos, capacitações, e programas promovidos ou estimuladas pelo IPI, podendo haver obrigatoriedade de comparecimento e frequência nos casos estabelecidos pelo IPI e previamente submetidos ao CMP, nestes casos podendo incidir penalidade integral ou proporcional sobre a percepção de um mês da gratificação mensal fixada neste artigo em conformidade com o deliberado pelo CMP.
[...]
§ 16. Os conselheiros do CMP devem cumprir todos os requisitos legais e normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência – Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, ou pelo órgão federal equivalente para políticas e normatização previdenciária dos RPPS, e as exigências do Pró-Gestão para o nível no qual o IPI é certificado.”
 
Art. 44. A alínea “b”, do inciso II, do art. 114, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. [...]
II – [...]
b) Política de Investimentos – quanto à aplicação dos recursos econômico-financeiros do RPPS, com aprovação anual do instrumento elaborado pelo Diretor de Investimentos e/ou pelo Gestor dos Recursos em conjunto com o Comitê de Investimentos, com permanente acompanhamento; ”
 
Art. 45. Os §§ 1º, 5º e 7º, do art. 115, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. [...]
§ 1º O Comitê de Investimentos será composto por 05 (cinco) membros, sendo integrado pelo Diretor de Investimentos do IPI como membro permanente e por mais 04 (quatro) membros designados pela Presidência do IPI, todos com vínculo efetivo com o serviço público municipal, participantes do RPPS de Itajaí, todos com formação superior nas áreas de direito, economia, administração, contabilidade, ou atuária, e todos com notório conhecimento na área de investimentos a ser atestado através da prévia aprovação em exames de certificação para profissionais que atuam com produtos de investimentos e de mercado de capitais, atendendo os requisitos de que trata a Portaria MPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022, ou seu substitutivo legal.
[...]
§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá mensalmente para deliberar pela maioria dos seus membros presentes, podendo reunir-se extraordinariamente por sua própria deliberação ou por requisição do CMP ou do IPI, com obrigatoriedade de publicação das atas de reuniões, e publicação do calendário anual de reuniões ordinárias.
[...]
§7º Todos os membros do Comitê de Investimentos devem comprovar o atendimento dos requisitos previstos pelo art. 8-B, parágrafo único, da Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, para sua designação, exigindo-se que a certificação apta para exercício dessa função, seja apresentada previamente ao ato de designação, sob pena de dispensa da sua indicação como membro, ou eventual pena de destituição da função nos casos em que não haja renovação da validade da certificação. ”
 
Art. 46. O § 6º, do art. 115, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
“Art. 115. [...]
§ 6º [...]
XII - A atuação do Comitê de Investimentos deve observar as prescrições legais e demais normas regulamentares municipais e federais. ”
 
Art. 47. O § 1º, do art. 119, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. [...]
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5º, I, desta Lei Complementar, o Instituto de Previdência de Itajaí poderá assumir ou auxiliar com a operacionalização de benefícios ou a gestão de ações, que tenham natureza administrativa, assistencial ou educacional, devidos pelo Município, com destinação a aposentados e pensionistas, conforme definidos em regulamento, exceto benefícios, serviços ou quaisquer ações de caráter médico ou assemelhado, em qualquer hipótese sendo vedada a utilização de recursos previdenciários para o custeio destas atribuições ou responsabilidades tratadas neste dispositivo.”
 
Art. 48. O inciso I, do art. 120, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. [...]
I - o Diretor-Presidente, ocupante de cargo provido em comissão, escolhido dentre os servidores efetivos, ativos ou inativos, vinculado com o serviço público do Município de Itajaí e filiado com o Regime Próprio de Previdência Social de Itajaí, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo; ”
 
Art. 49. O § 3º, do art. 120, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. [...]
§ 3º O responsável pela gestão dos recursos do RPPS de Itajaí deve ser formalmente designado para a função por ato do Diretor-Presidente, dentre servidores municipais titulares de cargo efetivo, devidamente aprovado em exame de certificação para profissionais que atuam com produtos de investimentos e de mercado de capitais CPA-20-AMBIMA e CGRPPS Invt. II – nível intermediário, ou certificação superior a estes, além de atender aos requisitos de que trata a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, ou seu substitutivo legal. ”
 
Art. 50. Fica acrescido ao art. 120, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, o § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 120. [...]
§ 5º Todos os Diretores devem comprovar o atendimento dos requisitos previstos pelo art. 8-B da Lei nº 9.717/1998, devendo ser observado o prazo fixado em norma federal para esta exigência, contado da data da sua nomeação, sob pena de exoneração dessa função. ”
 
Art. 51. O art. 121, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. A entidade de previdência terá um Conselho Fiscal constituído de forma paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, tendo a maioria dos membros formação superior, preferencialmente nas áreas de direito, economia, administração, contabilidade ou atuária, sendo composto por:
I - 03 (três) representantes dos participantes e beneficiários do RPPS, e seus respectivos suplentes, todos efetivos, estáveis, maiores de 21 (vinte e um) anos e participantes do RPPS de Itajaí, eleitos através de processo eleitoral realizado pelo CMP com o auxílio material e humano do IPI, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, na forma do regulamento;
II - 03 (três) representantes governamentais nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, e seus respectivos suplentes, todos efetivos, estáveis, maiores de 21 (vinte e um) anos, participantes do RPPS de Itajaí, com obrigatória formação superior nas áreas de direito, economia, administração, contabilidade ou atuária, para o exercício de mandato concomitante com o dos representantes dos participantes e beneficiários do RPPS.
§ 1º A Presidência do Conselho Fiscal deverá ser exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.”
 
Art. 52. O inciso VI, do § 2º, art. 121, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. [...]
§ 2º [...]
VI – emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IPI, no qual devem constar os itens ressalvados com as motivações, recomendações para melhoria e áreas analisadas;”
 
Art. 53. O § 2º, art. 121, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII e IX, com a seguinte redação:
“Art. 121. [...]
§ 2º
[...]
VIII – Elaborar, publicar e controlar o seu plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo dos trabalhos e os resultados obtidos;
IX - A atuação do Conselho Fiscal deve observar as prescrições legais e demais normas regulamentares municipais e federais. ”
 
Art. 54. O § 4º, art. 121, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. [...]
§ 4º Todos os membros do Conselho Fiscal devem comprovar o atendimento dos requisitos previstos pelo art. 8-B, parágrafo único, da Lei n. 9.717/1998, devendo ser observado o prazo fixado em norma federal para esta exigência, contado da data da sua nomeação, sob pena de perda do mandato. ”
 
Art. 55. O § 9º, art. 123, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. [...]
§ 9º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante considerada grave, contagiosa ou incurável, entre as definidas pelo art. 21 desta Lei Complementar e de acordo com laudo médico pericial da Junta Médica Oficial do Município, a contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS. ”
 
Art. 56. Fica criado na Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, o art. 123-A, com a seguinte redação:
“Art. 123-A. Nas ações judiciais, ainda que o IPI não seja parte no feito, a contribuição previdenciária, quando devida, deverá ter sua retenção determinada pelo Juízo, para imediato repasse ao IPI, independentemente de sua solicitação, competindo à autarquia a destinação ao fundo respectivo.
Parágrafo Único. Em decorrência da hipótese tratada pelo caput, o Município fica responsável pela contraprestação patronal, que será repassada ao IPI com destinação ao mesmo fundo. ”
 
Art. 57. Na seção III, do Capítulo V, do Título II, da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001, onde se lê: “Da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e Idade”, passa-se a ler: “Da Aposentadoria Por Idade e Da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e Idade”.
 
Art. 58. O inciso III, do art. 5º, da Lei nº 3742, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º [...]
III - elaborar e propor a Política de Investimentos em conjunto com o Comitê de Investimentos para submeter à aprovação do Conselho Municipal de Previdência; ”
 
Art. 59. O art. 19, da Lei nº 2960, de 03 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 19. [...]
§ 3º A autoridade competente para dar posse encaminhará o servidor para efetuar o seu registro cadastral previdenciário perante o Instituto de Previdência de Itajaí, antes da entrada em exercício. ”
 
Art. 60. O art. 97, da Lei nº 2960, de 03 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 97. [...]
§ 3º As disposições deste artigo deverão observar as regras previdenciárias de contributividade, previstas na legislação do Regime Próprio de Previdência Social. ”
 
Art. 61. O § 2º, do art. 25-A, da Lei nº 3353, de 16 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. [...]
§ 2º Os Conselheiros Tutelares serão vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social, salvo os casos previstos pelo art. 25-C que estão obrigatoriamente filiados ao RPPS. ”
 
Art. 62. O Comitê de Investimentos observará o prazo de até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar, para fins de adequação da sua composição prevista pelo art. 115 da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001.
 
Art. 63. O Conselho Fiscal observará o prazo de até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar, para fins de adequação da sua composição prevista pelo art. 121 da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001.
 
Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
  Itajaí, 04 de abril de 2024.
  
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
 
 
BRUNO ALFREDO LAUREANO
PRESIDENTE
  
 
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE
 
  
CHRISTIANE STUART
RELATORA