PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 39/2024 – REDAÇÃO FINAL
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ADMISSÃO E PROCESSAMENTO DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
 
Art. 1º Fica criada a Comissão de Admissão e Processamento de Emendas Parlamentares Impositivas, órgão colegiado, que tem por objetivo a avaliação e seleção dos pré-projetos inscritos para receber recursos públicos oriundos das emendas parlamentares impositivas.
 
Art. 2º A Comissão de Admissão e Processamento de Emendas Parlamentares Impositivas será formada por agentes públicos titulares de cargos de provimento efetivo, designados por portaria assinada pelo Chefe do Poder Executivo e pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo, sendo composta pelos seguintes membros:
I – membros permanentes:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Município;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Governo;
II – membros específicos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania.
 
§1º Na portaria de designação dos membros serão designados também o Presidente e o Secretário da Comissão, a quem compete conduzir os trabalhos, bem como seus respectivos suplentes.
 
§2º Caberá aos membros específicos a análise das emendas que envolvam os órgãos dos quais façam parte e serão enquadrados na faixa de remuneração inerente a quantidade de pré-projetos que efetivamente participarem.
 
Art. 3º As avaliações dos pré-projetos apresentados através das Emendas Parlamentares deverão atender as disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 002/2023/PMI-CVI ou norma que vier substituir.
 
Art. 4º Os membros da Comissão de Admissão e Processamento de Emendas Parlamentares Impositivas serão remunerados individualmente em Unidades Fiscais do Município – UFMs obedecendo o seguinte critério:
I – até 80 (oitenta) pré-projetos de Emendas: 10 (dez) UFMs;
II – de 81 (oitenta e um) a 150 (cento e cinquenta) pré-projetos de Emendas: 15 (quinze) UFMs;
III – acima de 150 (cento e cinquenta) pré-projetos de Emendas: 20 (vinte) UFMs.
 
§1º Além da remuneração prevista no caput deste artigo, ao Presidente e ao Secretário da Comissão, ou seus substitutos, será acrescida 0,5 (zero vírgula cinco) UFM por sessão realizada.
 
§2º Cabe ao Presidente e ao Secretário da Comissão o envio de relatório das sessões ao Gabinete do Prefeito, informando a quantidade de sessões realizadas e os membros participantes de cada sessão, sendo que, em caso de ausência de membro, o quantitativo das emendas apreciadas na sessão será dividido equitativamente entre os presentes.
 
§3º A abertura de diligências, saneamento ou qualquer outra medida durante o processamento da Emenda não permitirá o seu cômputo novamente para efeito de remuneração, conforme quantitativo especificado nos incisos I, II e III do presente artigo.
 
Art. 5º Os benefícios pecuniários instituídos por esta Lei são de natureza transitória, sendo atribuída aos servidores somente enquanto estes estiverem desenvolvendo as atividades inerentes à Comissão, não incidindo contribuição previdenciária e não se incorporando ao vencimento para qualquer outro efeito, nem para fins de aposentadoria.
 
Art. 6º As despesas de execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente à época dos respectivos dispêndios.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Itajaí, 21 de março de 2024.
  
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
 
  
BRUNO ALFREDO LAUREANO
PRESIDENTE
 
  
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE
 
 
CHRISTIANE STUART
RELATORA