PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 3/2024 – REDAÇÃO FINAL
 
 
MODIFICA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 280, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
 
Art. 1º Acresce-se o artigo 3º-A à redação da Lei Complementar n. 280, de 31 de março de 2015:
 
Art. 3º-A. A Unidade de Coordenação do Controle Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí será gerida por um Controlador Interno, nomeado por função de confiança, designado dentre servidores efetivos do Poder Legislativo e remunerado por gratificação, mantendo-se o padrão remuneratório já aplicado, atualmente, para a coordenação desta unidade.
 
§ 1º O Controlador Interno será nomeado por intermédio de função de confiança, a fim de resguardar a segregação de funções e otimizar o trabalho frente à Unidade de Coordenação do Controle Interno, que, por suas atribuições e incumbências legais, não será conduzida em regime de cumulação com outras funções ou cargos.
 
§ 2º Ao Controlador Interno, incumbirá o cumprimento das atribuições previstas na Resolução n. 567/2015, bem como o exercício das funções, obrigações e competências que sejam intrínsecas ao sistema de controle interno, conforme o ordenamento jurídico, as diretivas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e nos termos dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 58 e 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigos 36 e 39 da Lei Orgânica do Município de Itajaí.
 
§ 3º A função de confiança de Controlador Interno vincular-se-á aos seguintes requisitos de investidura: servidor titular de cargo de provimento efetivo, com exigência de nível superior e que possua formação compatível ou qualificação essencial às suas atribuições, com predomínio nos temas relativos ao controle interno, Direito, Administração, Economia e Contabilidade Pública.
 
§ 4º O exercício da função de confiança de Controlador Interno preservará as prerrogativas e vantagens pessoais do servidor efetivo, inclusive em relação às promoções funcionais.
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de abril de 2024.
 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário à presente Lei Complementar, em especial o disposto no inciso IV do artigo 1º e no inciso IV do Anexo I da Lei Complementar n. 280/ 2015, bem como no artigo 9º da Resolução n. 567/2015. 
 
Itajaí, 12 de março de 2024.
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
 
BRUNO ALFREDO LAUREANO
PRESIDENTE
 
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE
 
CHRISTIANE STUART
RELATORA