EMENDA SUBSTITUTIVA N° 18 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2023 – REDAÇÃO FINAL
 
ACRESCE O §4º AO ART. 157 E ALTERA A REDAÇÃO DO §3º DO ART. 48 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2023.
 
Art. 1º Acresce o §4º ao artigo 157 do Projeto de Lei Complementar nº 28/2023, que passará a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 157.
[...]
§ 4º Deverão ser transferidos e aplicados o percentual de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor total arrecadado pelo instrumento da outorga onerosa ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, na forma e procedimentos da Lei Complementar nº 218, de 24 de abril de 2013, para o financiamento de ações de manutenção, conservação, obras, monumentos e outros bens de valor histórico e artístico do patrimônio cultural local.
 
Art. 2º Altera a redação do §3º do artigo 48 do Projeto de Lei Complementar nº 28/2023, que passará a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 148.
[...]
§ 3º Os recursos oriundos de outorgas onerosas do direito de construir, termos de ajustamentos de condutas, dentre outros, deverão ser utilizados para manutenção, conservação e preservação do patrimônio cultural, conforme percentual descrito no art. 157, § 4, da presente lei, ou por solicitação especial ao Conselho da Cidade.
 
Itajaí, 29 de fevereiro de 2024.
  
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
 
BRUNO ALFREDO LAUREANO
PRESIDENTE
 
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE
 
CHRISTIANE STUART
RELATORA