PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 05/2023 – REDAÇÃO FINAL
  
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 22 DE JULHO DE 2019, A QUAL CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 101, DE 14 DE MARÇO DE 2007 E Nº 130, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
 
 Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 346, de 22 de julho de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Administração Direta Municipal os cargos de provimento efetivo de Assistente Tributário Municipal e Assistente de Controle Urbano, no quantitativo constante dos Anexos I - A e I - B desta Lei Complementar.
 
§1º As atribuições e os requisitos para inscrição no concurso público e ocupação dos cargos previstos no caput serão os constantes dos Anexos I - C e I - D desta Lei Complementar.
 
§ 2º A promoção nos cargos de Assistente Tributário Municipal e Assistente de Controle Urbano dar-se-á nos prazos estabelecidos nos Anexos I - A e I - B desta Lei Complementar, sendo automática a partir do momento em que cumprido o prazo para a aquisição do direito, independente de prévio pedido do servidor, gerando efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
 
§ 3º O Assistente Tributário Municipal e o Assistente de Controle Urbano que possuírem curso em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu nas áreas de atuação afins da respectiva carreira, farão jus a adicional de especialização, devido à ordem de 10% (dez por cento) sobre o vencimento fixo, concedido uma única vez e não sendo este percentual cumulativo quando possuir mais de um curso.
 
§ 4º As vantagens de caráter pessoal integrarão a remuneração para fins previdenciários. ”
 
Art. 2º Os Anexos I e I - B da Lei Complementar nº 346, de 2019, ficam substituídos pelos Anexos I - A, I - B, I - C e I - D desta Lei Complementar.
 
Art. 3º As despesas de execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente à época dos respectivos dispêndios.
 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos apenas a partir de 1º de junho de 2023, não incidindo sobre os valores previstos nos Anexos I-A e I-B desta Lei Complementar qualquer percentual concedido a título de revisão geral anual pelo período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
 
  Itajaí, 06 de abril de 2023.
 
  
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
 
  
BRUNO ALFREDO LAUREANO
PRESIDENTE – MDB
 
  ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE - PSB
 
 CHRISTIANE STUART
RELATORA – PSC