PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 123/2022 – REDAÇÃO FINAL
ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itajaí para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 47, X da Lei Orgânica do Município de Itajaí e da Lei das Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itajaí, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, bem como seus Fundos e Fundações.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Estimativa da Receita do Município
Art. 2º A receita orçamentária total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 2.663.511.152,00 (dois bilhões seiscentos e sessenta e três milhões, quinhentos e onze mil, cento e cinquenta e dois reais), conforme os anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria econômica e origem:
I – Orçamento Fiscal: 1.783.458.022,29 (um bilhão, setecentos e oitenta e três milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, vinte e dois reais e vinte centavos).
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 880.053.129,71 (oitocentos e oitenta milhões, cinquenta e três mil, cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos).
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por Seguridade Social, o conjunto de ações destinadas a assegurar o direito à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social.
§ 2º A receita orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições, receitas patrimoniais, receitas de serviço, demais receitas correntes e receitas de capital, na forma da legislação vigente com o seguinte desdobramento:
RECEITAS |
VALORES EM R$ 1,00 |
Receitas Correntes |
|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
648.587.100,00 |
Contribuições |
104.410.100,00 |
Receita Patrimonial |
137.711.750,00 |
Receita Agropecuária |
120.000,00 |
Receita de Serviços |
227.372.400,00 |
Transferências Correntes |
1.253.482.200,00 |
Outras Receitas Correntes |
37.210.815,00 |
Total das Receitas Correntes |
2.408.894.365,00 |
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Receitas de Capital |
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Operações de Crédito |
118.508.370,00 |
Alienação de Bens |
1.100,00 |
Transferências de Capital |
2.463.817,00 |
Outras Receitas de Capital |
31.660.000,00 |
Total das Receitas de Capital |
152.633.287,00 |
|
|
Receitas Intraorçamentárias |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria/Intraorçamentárias |
232.100,00 |
Contribuições |
99.221.400,00 |
Receita de Serviços – Intraorçamentárias |
2.530.000,00 |
Outras Receitas Correntes - Intraorçamentárias |
0,00 |
Total das Receitas Correntes Intraorçamentárias |
101.983.500,00 |
TOTAL GERAL |
2.663.511.152,00 |
Art. 3º A receita estimada será arrecadada através da administração direta e indireta, discriminada por categoria econômica e origem, conforme anexo 2 da Lei Federal 4.320/1964, distribuída da seguinte forma:
I – Administração Direta:
- Prefeitura Municipal de Itajaí: R$ 1.958.604.550,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e oito milhões, seiscentos e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais);
- Fundo Municipal de Saúde de Itajaí - FMS: R$ 170.535.300,00 (cento e sessenta milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e trezentos reais);
- Fundo Municipal de Turismo de Itajaí - FUMTUR: R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais);
- Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Itajaí - FMAS: R$ 1.353.450,00 (um milhão trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e cinquenta trinta sete reais e vinte seis centavos);
- Fundo Municipal de Atendimento a Criança e Adolescente - FMACA: R$ 685.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais).
II – Administração Indireta:
- Instituto de Previdência de Itajaí – IPI: R$ 230.520.000,00 (duzentos e trinta milhões quinhentos e vinte mil reais);
- Serviço Municipal de Água Saneamento Básico e Infraestrutura - SEMASA: R$ 156.716.047,00 (cento e cinquenta milhões, setecentos e dezesseis mil e quarenta e sete reais);
- Superintendência do Porto de Itajaí - PORTO: R$ 141.212.105,00 (cento e quarenta e um milhões, duzentos e doze mil e cem e cinco reais);
- Fundação Cultural de Itajaí - FCI: R$ 530.200,00 (quinhentos e trinta mil e duzentos reais);
- Instituto Itajaí Sustentável – INIS: R$ 1.754.500,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa do Município
Art. 4º A despesa orçamentária total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 2.663.511.152,00 (dois bilhões, seiscentos e sessenta e três milhões, quinhentos e onze mil, cento e cinquenta e dois reais) apresentada a sua composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
|
|
FUNÇÃO |
VALORES EM R$ 1,00 |
1 Legislativa |
78.206.000,00 |
2 Judiciária |
6.835.000,00 |
4 Administração |
414.262.679,93 |
6 Segurança Pública |
30.151.110,00 |
8 Assistência Social |
46.164.290,24 |
9 Previdência Social |
185.955.000,00 |
10 Saúde |
477.473.839,47 |
11 Trabalho |
3.430.327,89 |
12 Educação |
655.716.870,00 |
13 Cultura |
9.540.200,00 |
14 Direitos da Cidadania |
534.000,00 |
15 Urbanismo
|
275.143.242,47 |
16 Habitação |
4.769.550,00 |
17 Saneamento
|
109.058.437,00 |
18 Gestão Ambiental |
4.645.500,00 |
20 Agricultura |
10.975.000,00 |
23 Comércio e Serviços |
7.590.000,00 |
26 Transporte |
75.959.105,00 |
27 Desporto e Lazer |
10.804.000,00 |
28 Encargos Especiais |
82.063.000,00 |
99 Reserva de Contingência |
174.234.000,00 |
Total Geral |
2.663.511.152,00 |
2 – DESPESAS POR ÓRGÃOS |
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|
01. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
VALORES EM R$ 1,00 |
|
1000 Gabinete do Prefeito |
7.575.435,69 |
|
1000 Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil |
3.116.500,00 |
|
2000 Gabinete do Vice-Prefeito |
1.250.867,51 |
|
3000 Procuradoria-Geral do Município |
25.849.000,00 |
|
5000 Secretaria Municipal da Fazenda |
93.400.465,21 |
|
6000 Secretaria Municipal da Administração
e Gestão de Pessoas |
58.421.754,44
|
|
8000 Secretaria Municipal de Obras |
171.869.896,88 |
|
9000 Secretaria Municipal de Educação |
655.636.870,00 |
|
11000 Secretaria Municipal de Assistência Social |
22.092.894,16 |
|
11000 Fundo Municipal do Idoso |
300.000,00 |
|
12000 Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Urbana |
14.680.469,24 |
|
14000 Secretaria Municipal de Comunicação |
11.246.259,25 |
|
15000 Secretaria Municipal de Segurança Pública |
62.484.363,93 |
|
18000 Secretaria Municipal de Turismo e Eventos |
3.508.978,27 |
|
19000 Controladoria-Geral do Município |
3.500.028,62 |
|
22000 Câmara de Vereadores de Itajaí |
78.206.000,00 |
|
25000 Secretaria Municipal de Governo |
8.561.734,54 |
|
26000 Fundo Municipal de Saúde - FMS |
477.473.839,47 |
|
27000 Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR |
8.115.000,00 |
|
31000 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação |
154.733.134,58 |
|
32000 Secretaria Municipal de Tecnologia |
20.055.862,05 |
|
34000 Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania |
24.025.454,89 |
|
35000 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
6.298.327,89 |
|
88000 Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS |
21.856.741,19 |
|
99000 Fundo Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente - FMACA |
7.975.048,20 |
|
Reserva de Contingência |
3.500.000,00 |
|
TOTAL |
1.945.734.926,01 |
02. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VALORES EM R$ 1,00
28000 Instituto de Previdência de Itajaí – IPI |
199.460.000,00 |
29000 Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura - SEMASA |
162.186.087,00 |
30000 Superintendência do Porto de Itajaí - PORTO |
141.212.105,00 |
33000 Fundação Cultural de Itajaí – FCI |
11.402.855,78 |
44000 Fundação Genésio Miranda Lins – FGML |
2.882.000,00 |
55000 Fundação Municipal de Esporte e Lazer – FMEL |
15.714.649,92 |
66000 Instituto Itajaí Sustentável – INIS |
11.998.658,89 |
77000 Fundação de Educação Profissional e
Administração Pública de Itajaí - FEAPI |
2.185.869,40
|
Reserva de Contingência Administração Indireta |
170.734.000,00 |
TOTAL |
717.776.225,99 |
TOTAL GERAL – ADMINISTRAÇÃO DIRETA + ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
2.663.511.152,00 |
Art. 5º A despesa fixada será realizada obedecendo à classificação institucional, a funcional-programática e a natureza econômica da despesa, conforme demonstrado pelos anexos da Lei Federal 4.320/1964, e Balancete Orçamentário da Despesa que integram esta lei.
Parágrafo único. A despesa será fixada entre as unidades gestoras da administração direta e indireta de acordo com o demonstrado abaixo:
I – Da Administração Direta:
- Prefeitura Municipal de Itajaí: R$ 1.352.108.297,15 (um bilhão trezentos e cinquenta e dois milhões, cento e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos);
- Câmara de Vereadores de Itajaí – CVI: R$ 78.206.000,00 (setenta e oito milhões, duzentos e seis mil reais).
- Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: R$ 21.856.741,19 (vinte e um milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e um reais e dezenove centavos);
- Fundo Municipal de Saúde – FMS: R$ 477.473.839,47 (quatrocentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos);
- Fundo Municipal de Atendimento a Criança e Ao Adolescente – FMACA: R$ 7.975.048,20 (sete milhões novecentos e setenta e cinco mil, quarenta e oito reais e vinte centavos);
- Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR: R$ 8.115.000,00 (oito milhões cento e quinze mil reais);
II – Da Administração Indireta
- Fundação Cultural de Itajaí – FCI: R$ 11.402.855,78 (onze milhões quatrocentos e dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos);
- Fundação de Educação Profissional e Administração Pública de Itajaí – FEAPI: R$ 2.185.869,40 (dois milhões cento e oitenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos);
- Fundação Genésio Miranda Lins – FGML: R$ 2.882.000,00 (dois milhões oitocentos e oitenta e dois mil reais);
- Fundação Municipal de Esporte e Lazer – FMEL: R$ 15.714.649,92 (quinze milhões setecentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos);
- Instituto Itajaí Sustentável – INIS: R$ 11.998.658,89 (onze milhões novecentos e noventa e oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos);
- Instituto de Previdência de Itajaí – IPI: R$ 369.920.000,00 (trezentos e sessenta e nove milhões novecentos e vinte mil reais);
- Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura – SEMASA: R$ 162.460.087,00 (cento e sessenta e dois milhões quatrocentos e sessenta mil, oitenta e sete reais);
- Superintendência do Porto de Itajaí – PORTO: R$ 141.212.105,00 (cento e quarenta e um milhões duzentos e doze mil e cem e cinco reais).
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, em qualquer época do exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento das despesas de cada unidade orçamentária, utilizando como fontes de recursos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II – a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, desde que não comprometidas e autorizadas em lei;
III – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
IV – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recurso e respectivos detalhamentos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no parágrafo único do art. 8º, e inciso I do art. 50, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, conjugando-se, ainda, o valor dos Restos a Pagar cancelados no exercício, observada a Destinação por Fonte de Recurso.
§ 3º Excluem-se do limite disposto no caput deste artigo, a abertura de créditos adicionais, decorrentes de Leis Municipais específicas aprovadas no exercício.
§ 4º A abertura de outras modalidades de créditos adicionais, atenderão aos seguintes critérios:
I - créditos especiais dependerão de autorização expressa e específica do Poder Legislativo Municipal;
II - créditos extraordinários serão abertos por Decreto, dando o Executivo imediato conhecimento ao Legislativo.
Art. 7º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos e respectivos detalhamentos, conforme disposto nos art. 8º, 42 e inciso I art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as dotações orçamentárias das Unidades, para maior ou para menor, mediante transposição de valores da mesma categoria de programação, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no caput do artigo 6º, bem como criar novas modalidades de despesa.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por categoria de programação o órgão, a unidade, a função, a sub-função, o programa e a ação, podendo ser projeto, atividade ou operação especial.
§ 2º Fica designada a Secretaria Municipal de Governo o órgão central para movimentar dotações orçamentárias.
Art. 9º As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução do orçamento, por decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita ou seu excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Poder executivo ou créditos especiais através de autorização legislativa.
Parágrafo único. As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, transferências voluntárias, operações de crédito e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 11. A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício anterior, poderá ser efetivada no exercício financeiro seguinte, mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 12. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes dispostos no demonstrativo de riscos fiscais e providencias da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de passivo contingente especificado no demonstrativo de riscos fiscais e providências.
§ 2º Não se efetivando os passivos contingentes e demais riscos fiscais previstos neste artigo, até o dia 05 de dezembro de 2023, os recursos a ele reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do Executivo Municipal para atender os demais riscos fiscais passivos, desde que tenha reserva de recursos financeiros para os mesmos.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos termos da legislação em vigor e a realizar operações de créditos internas e externas, no decorrer do exercício, observando-se o disposto nos art. 32 e 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada ao limite de endividamento do município e demais limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO DE TERMOS, CONTRATOS, ACORDOS, CONVÊNIOS E PARCERIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal, na vigência desta Lei, autorizado a firmar termos, contratos, acordos, convênios e parcerias, de interesse público do Município, com entes, órgãos ou entidades das esferas Municipal, Estadual e Federal, visando o desenvolvimento de programa de governo.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos orçamentários as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter educativo, cultural, assistencial, recreativo, saúde, esportivo e de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo.
§ 1º Nos termos, contratos, acordos, convênios e parcerias em que forem partes interessadas os Fundos, as Autarquias e as Fundações, integrantes da Administração Municipal, atuarão naqueles instrumentos como partes intervenientes.
§ 2º A autorização constante do caput deste artigo é extensiva às Autarquias e Fundações integrantes da Administração Municipal, desde que os termos, contratos, acordos, convênios e parcerias a serem por elas celebrados sejam previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A transferência de recursos financeiros do tesouro municipal às organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos está condicionada a observância dos artigos 34 ao 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS E/OU DE BANCADAS
Art. 17. Os recursos das emendas impositivas no projeto de lei orçamentária, estão alocados nas unidades gestoras/orçamentárias escolhidas, nas fontes de recursos 2078 – Emendas Parlamentares Impositivas – CVI e na 2178 – Emendas Parlamentares Impositivas – Saúde – CVI e serão executadas durante o exercício de 2023, tendo por base o cronograma da Programação Financeira para o Exercício de 2023 a ser publicado, através de decreto, até 30 dias após a publicação desta lei e serão regidas pelo disposto na Lei 7.436/2022 e a Instrução Normativa Conjunta 001/2022/PMI/C-CVI e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar medidas necessárias para compatibilizar a despesa à realização efetiva da receita.
Art. 19. Na realização do Orçamento referente às Despesas de Capital, os investimentos em execução terão prioridades sobre novos projetos.
Art. 20. É vedada a redução de recursos destinados à execução de investimentos já iniciados, para acorrer despesas resultantes de novos projetos.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, a efetuar correções de redação, elementos de despesas, fontes de recursos e valores, resultantes de erros, equívocos ou omissões, sem que interfira no valor ou dê conotação diferente à estrutura do projeto, atividade ou operação especial apresentado inicialmente, verificado quando da aprovação, execução e/ou acompanhamento do orçamento vigente.
Art. 22. Integram esta Lei os Anexos e Adendos de que trata a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e relatório consolidado da despesa e fonte de recurso contendo:
-Anexo 1- Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
-Anexo 2 – Receitas Segundo as Categorias Econômicas;
-Anexo 2 - Despesas Segundo as Categorias Econômicas;
-Anexo 6 – Programa de Trabalho;
-Anexo 7 – Programa de Trabalho de Governo;
-Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o vínculo com os Recursos;
-Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.
-Balancete Orçamentário da Despesa Consolidado – 2023
-Relação de Valores LOA 2023 – Despesas e Receitas por Fonte de Recursos
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Itajaí, 20 de dezembro de 2022.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
ANNA CAROLINA CRISTOFOLINI MARTINS
PRESIDENTE
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE
CHRISTIANE STUART
RELATORA