PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 109/2022 – REDAÇÃO FINAL
 
 
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.192 DE 16 DE SETEMBRO DE 2020, QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
 
Art. 1° Altera-se o artigo 1º, da Lei nº 7.192, de 16 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art.1º - Fica autorizado, em todo território municipal, a queima e a soltura de fogos de artifício ou de outros artefatos pirotécnicos que não ultrapassem os 120 Dba (cento e vinte decibéis de filtro em curva de ponderação A), devendo ser mantida à distância mínima de 100 (cem) metros de sua deflagração dos seguintes locais:
 
a) Sedes de governos federal, estadual e municipal;
b) Hospitais e demais estabelecimentos com internação médica;
c) Estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior;
d) Cinemas, teatros e casas de espetáculos com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas;
e) Terminais rodoviários;
f) Canis Municipais e Organização de proteção animal;
g) Asilos, orfanatos e creches;
h) Redes de transmissão de energia elétrica por torres, excetuando as redes de distribuição de energia localizadas nos perímetros urbanos e rurais.
 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no art. 1º, os artefatos pirotécnicos tais como de bombas de efeito moral e sonoro para dispersão, utilizados para fins militares e de segurança pública.
 
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 7.192 de 16 de setembro de 2020.
 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Itajaí, 15 de dezembro de 2022.
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
 
 
ANNA CAROLINA CRISTOFOLINI MARTINS
PRESIDENTE
 
 
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE  
 
 
CHRISTIANE STUART
RELATORA