PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 50/2022
 
ESTABELECE A LEI MUNICIPAL DE ATENÇÃO A GAGUEIRA E A PESSOA QUE GAGUEJA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Art. 1° É instituída, no âmbito do município de Itajaí, a Lei Municipal de Atenção a Gagueira e a pessoa que gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando à sua inclusão social e cidadania.
 
Parágrafo Único: A administração pública do municipal de Itajaí terá as suas atividades destinadas a gagueira e a pessoa que gagueja regida pela presente lei, sem prejuízo aos efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que gagueja.
 
Art. 2° - Para fins de aplicação dessa Lei considera-se:
 
I – Gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários. É um distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância. Sua origem é multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento. A base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada. Pode gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta.
 
II – Pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência. Diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala. Devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira. Portanto, define-se como pessoa que gagueja, aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.
 
III – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pela pessoa que gagueja.
 
IV – Diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira.
 
V – Tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado a pessoa que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação (exemplo: pediatra e fonoaudiólogo) ou área diversa (exemplo: fonoaudiólogo e professor).
 
VI – Tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto.
 
Art. 3° A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
 
Parágrafo Único: É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude da sua gagueira.
 
Art. 4° Serão objetivos da Lei Municipal de Atenção a Gagueira e a pessoa que gagueja
 
I – Fomentar, em toda a rede pública municipal de ensino em Itajaí, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
 
II – Fomentar, na integralidade da administração pública municipal de Itajaí, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
 
III – Capacitar os servidores e todos os demais trabalhadores com atuação na administração pública municipal de Itajaí para o correto e acolhedor atendimento a pessoa que gagueja;
 
IV – Fomentar na sociedade de Itajaí campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
 
V – Combater toda a forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes a gagueira e a pessoa que gagueja;
 
VI – Garantir, no âmbito da rede pública municipal de saúde, a previsão, o atendimento e tratamentos necessários e especializados voltados à gagueira e à pessoa que gagueja.
 
Art. 5° A Lei Municipal de Atenção a Gagueira e a pessoa que gagueja será regida pelos seguintes princípios:
 
I – Dignidade da Pessoa Humana;
 
II – Igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais indivíduos;
 
III – proteção contra quaisquer formas de discriminação em virtude da sua gagueira;
 
IV – Garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta sobre a gagueira;
 
V – Garantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja;
 
VI – Respeito a diversidade da forma de comunicação;
 
VII – Garantia do acesso a tratamento clínico qualificado e especializado;
 
VIII – Garantia do acesso a intervenção precoce;
 
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da gagueira toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja.
 
Art. 6° É dever do poder público municipal, da sociedade e da família assegurar à pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados a gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
 
Art. 7° Fica instituída a Semana Municipal de Atenção a Gagueira, a ser celebrada anualmente durante a semana do dia 22 de outubro, nos seguintes termos:
 
§ 1º Realização, pelo poder público municipal, de campanha com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta lei
 
§ 2º Promoção da semana municipal de atenção a gagueira na escola em toda a rede pública municipal de ensino no município de Itajaí, com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta lei
 
§ 3º O estabelecimento da Semana Municipal de Atenção a Gagueira não desobriga o poder público municipal ao cumprimento do disposto nos § 1º e 2º no decorrer do restante do ano.
 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Itajaí, 15 de dezembro de 2022.
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
 
 
ANNA CAROLINA CRISTOFOLINI MARTINS
PRESIDENTE
 
 
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE  
 
 
CHRISTIANE STUART
RELATORA