PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 4/2022 – REDAÇÃO FINAL
 
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DETALHADA DOS GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAIS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo, deverão divulgar, de forma compilada em um único documento, com linguagem de fácil compreensão aos contribuintes, em seus respectivos Portais da Transparência, as principais informações acerca dos gastos com propaganda e publicidade institucional, independentemente do tipo de veículo onde são veiculadas.

Art. 2.º Na publicação deve constar obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações consideradas importantes e de interesse público pelo órgão divulgador:

I – Relação dos veículos de comunicação e pessoas físicas favorecidas, com detalhamento de valores recebidos por cada um, seja diretamente do ente público ou através de agência de publicidade ou congênere terceirizado.

II – Discriminação das campanhas publicitárias veiculadas, com quantidade de inserções, tiragem, datas e valores.

III – Relatório de serviços prestados pela agência de publicidade, com detalhamento dos serviços executados e valor de cada serviço.

IV – Detalhamento dos valores investidos com impulsionamento de mídias digitais no Youtube, Instagram, Facebook e plataformas similares.

Parágrafo único. Os dados devem ser mantidos atualizados conforme a liquidação dos empenhos relativos aos serviços de publicidade e propaganda institucional mencionados nesta lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
 
 
Itajaí, 09 de fevereiro de 2023.
 
 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
 
BRUNO ALFREDO LAUREANO
PRESIDENTE – AD HOC
 
ADRIANO ALEXANDRE A. KLAWA
VICE-PRESIDENTE - AD HOC
 
 CHRISTIANE STUART
RELATORA – AD HOC