PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 145/2021 - REDAÇÃO FINAL
 
 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AVISOS SONOROS OU VIBRATÓRIOS PARA ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  
Art. 1º Os estabelecimentos que utilizem sistema de senha para atendimento ao público ficam obrigados a disponibilizar avisos sonoros ou vibratórios para pessoas com deficiência visual.
 
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará ao infrator às seguintes sanções administrativas, nesta ordem:
 
I - advertência, por escrito, na primeira infração;
 
II – na segunda infração será aplicada multa no valor de 4 (quatro) UFM (Unidade Fiscal do Município) ou índice equivalente que venha a substitui-lo no caso da sua não mais aplicação, multa esta que deverá ser aplicada em dobro em caso de reincidência;
 
III - suspensão do alvará de funcionamento, por 1 (um) ano, a partir da segunda reincidência, observado o devido processo legal e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação da multa da reincidência.
 
Art. 3º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Itajaí, 11 de maio de 2023.
 
   
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
  
  
BRUNO ALFREDO LAUREANO
PRESIDENTE – MDB
 
  
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE - PSB
 

 CHRISTIANE STUART
RELATORA – PSC