PROJETO DE EMENDA À LOM N° 9/2021 - REDAÇÃO FINAL
 
ACRESCENTA O ART. 94-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕEM SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM ORÇAMENTO ANUAL. 
 
Art. 1º Fica incluído o art. 94-A na lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
 
“Art.94 - A.  É obrigatória a execução orçamentaria e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao projeto de Lei Orçamentaria Anual.
 
§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
 
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
 
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
 
§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
 
§ 5º Para fins de cumprimento deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
 
§ 6º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
 
§ 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
 
§8º Considera-se equitativa a execução das programações de Caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente de autoria.
 
§9 Não constitui causa para impedimento técnico:
 
I – o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
 
II – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
 
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
 
Art. 2º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 Itajaí, 09 de novembro de 2021.
 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
 
ANNA CAROLINA CRISTOFOLINI MARTINS
PRESIDENTE
 
ODIVAN WIVALDO LINHARES
VICE-PRESIDENTE  
 
CHRISTIANE STUART
RELATORA