CONTESTAÇÃO
OBJETO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2025
AUTOR: Roberto Rivelino da Cunha (Beto Cunha)
EMENTA: INSTITUI O INCENTIVO FISCAL DO ITBI - ITAJAÍ, CONSISTENTE EM REGIME TEMPORÁRIO ESPECIAL DE PAGAMENTO COM REDUÇÃO DE ALÍQUOTA, NA FORMA QUE ESPECIFICA
CONTESTAÇÃO DE PARECER
I – RELATÓRIO
Submete-se à presente análise a Contestação ao Parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça no Projeto de Lei Complementar nº 25/2025, de autoria do vereador Roberto Rivelino da Cunha, que tem como ementa “INSTITUI O INCENTIVO FISCAL DO ITBI – ITAJAÍ, CONSISTENTE EM REGIME TEMPORÁRIO ESPECIAL DE PAGAMENTO COM REDUÇÃO DE ALÍQUOTA, NA FORMA QUE ESPECIFICA".
O presente expediente visa apresentar razões para que o presente Projeto de Lei Complementar nº 25/2015 para que o parecer negativo seja reconsiderado e convertido em parecer favorável, de modo a permitir sua regular tramitação e posterior aprovação.
II – DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO
A presente proposição visa promover a redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o percentual de 1%, com fundamento na competência tributária do Município prevista no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Tal medida tem como objetivo estimular a formalização de negócios jurídicos envolvendo a transmissão de imóveis urbanos, além de incentivar a regularização fundiária e o fortalecimento do mercado imobiliário local.
Nos termos do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, cabe à legislação municipal dispor sobre a fixação da alíquota do ITBI, respeitados os limites legais. Portanto, é plenamente viável, sob o ponto de vista jurídico, a redução da alíquota pelo Município, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e isonomia tributária. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em seu artigo 35, também respalda a competência municipal ao tratar da incidência do ITBI.
Importante esclarecer que a redução da alíquota proposta não se caracteriza como renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), uma vez que a medida não representa uma isenção, anistia, remissão, subsídio ou qualquer outro benefício fiscal vedado sem compensação. Ao contrário, trata-se de um ajuste estratégico da carga tributária, com finalidade clara de incrementar a arrecadação real por meio da ampliação da base de contribuintes e da formalização de transações que, muitas vezes, permanecem à margem do registro oficial em razão do custo elevado do imposto.
A redução da alíquota visa, ainda, atender ao interesse público, uma vez que o Município, ao incentivar a regularização dos imóveis e a formalização das transmissões imobiliárias, contribui diretamente para a segurança jurídica nas relações patrimoniais, a atualização do cadastro imobiliário e o incremento da arrecadação de tributos vinculados, como o IPTU. Além disso, essa iniciativa atende ao princípio da função social da propriedade, previsto no artigo 182, §2º, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o mercado imobiliário local encontra-se em franca expansão, com aumento significativo de negociações, lançamentos e valorização de imóveis. Contudo, a alíquota atual do ITBI tem se mostrado um obstáculo para a efetivação de muitas transações, especialmente por parte de famílias de baixa e média renda. A redução para 1% funcionará, assim, como um incentivo econômico e social à regularização das propriedades e ao recolhimento espontâneo do imposto.
Com a simplificação e redução do custo tributário da transmissão imobiliária, espera-se um efeito multiplicador positivo na economia local, com impacto direto sobre setores como cartórios, construtoras, imobiliárias e serviços jurídicos, além da possibilidade de aumento do número de registros formais no cartório de imóveis. Tal cenário propicia, inclusive, maior controle e planejamento urbano por parte do Poder Público, com dados mais precisos sobre a ocupação e uso do solo.
Dessa forma, a proposta de redução da alíquota do ITBI para 1% mostra-se legal, legítima, eficiente e vantajosa tanto para o contribuinte quanto para o Município, não constituindo renúncia de receita, mas estratégia de política fiscal ativa para estimular a regularização, fomentar a atividade econômica e garantir maior efetividade na arrecadação tributária. Por essas razões, submeto o presente projeto à apreciação dos nobres pares, na expectativa de sua aprovação.
III – CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS
Em face do exposto, requer-se o recebimento desta contestação, prevista no art. 63, caput, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí, disposto na Resolução nº 564/2015, bem como, que sejam admitidas as razões para que ocorra a reconsideração do parecer negativo exarado por esta Nobre Comissão de Constituição e Justiça, no Projeto de Lei Complementar nº 25/2025.
Itajaí, 01 de outubro de 2025.
Roberto Rivelino da Cunha (Beto Cunha)