II - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO
Em que pese o teor da impugnação apresentada, cumpre destacar que o Projeto de Lei Ordinária n.º 135/2025 atende ao interesse público de forma clara e legítima, ao propor a instituição da campanha municipal de conscientização e combate ao consumo de cigarro eletrônico no ambiente escolar. A preocupação com a saúde das crianças e adolescentes constitui dever constitucional de proteção integral, o que torna o tema não apenas relevante, mas também necessário diante do aumento expressivo do consumo desses dispositivos entre jovens.
Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/1990, reforça, em seu art. 4º, que é dever do Poder Público, em conjunto com a família e a sociedade, assegurar a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, garantindo-lhes prioridade absoluta em todas as políticas públicas. Assim, a adoção de campanhas de conscientização e combate ao uso de cigarros eletrônicos no ambiente escolar encontra sólido amparo legal, pois busca prevenir riscos à saúde e assegurar o pleno exercício dos direitos previstos em nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 227, dispõe de maneira expressa que é dever da família, da sociedade e, sobretudo, do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Tal mandamento constitucional estabelece a proteção integral como princípio norteador da atuação estatal, impondo à Administração Pública a obrigação de adotar medidas preventivas e educativas que resguardem a saúde e o desenvolvimento pleno das novas gerações.
Importante ressaltar que o Decreto Municipal n.º 10.835/2016, que institui o Programa Saúde na Escola, e o Decreto n.º 10.888/2017, que regulamenta o grupo intersetorial, de fato já preveem ações no âmbito da prevenção. Todavia, isso não impede a criação de lei que venha a reforçar, complementar e dar maior amplitude e visibilidade a políticas públicas já existentes, fortalecendo a atuação do Município no combate a novos desafios, como o uso dos cigarros eletrônicos.
Ademais, não se verifica inviabilidade técnica para a tramitação da matéria, uma vez que a proposição não invade a esfera de gestão interna do Executivo, mas apenas estabelece diretrizes de interesse social para a promoção da saúde no ambiente escolar. O projeto tem caráter eminentemente educativo e preventivo, alinhado ao princípio da proteção à infância e juventude, que deve nortear a atuação conjunta dos Poderes Públicos.
No que se refere ao argumento de que a proposição configuraria ingerência do Legislativo nas atribuições do Executivo, cabe esclarecer que a previsão contida no art. 206 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí, disposto na Resolução n.º 564/2015, dispõe que a Indicação se limita a uma sugestão de medidas administrativas, estando a seu atendimento condicionado ao ato discricionário do Executivo, o que acarreta a possibilidade de o Poder Executivo, no exercício de sua discricionariedade administrativa, optar por não atender à referida Indicação.
Assim, diferentemente do que foi sustentado, o presente projeto de lei não possui caráter de imposição de obrigações administrativas específicas, mas de estabelecimento de diretrizes gerais, perfeitamente compatíveis com a função normativa do Legislativo.
Diante de tais fundamentos, verifica-se que não subsistem os óbices constitucionais e legais apontados na impugnação, razão pela qual se pugna pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 135/2025 pela Comissão de Constituição e Justiça, reafirmando o compromisso desta Casa com a proteção integral das crianças e adolescentes e com a promoção de políticas públicas voltadas à saúde e ao bem-estar da população infanto-juvenil itajaiense.
Em face do exposto, requer-se o recebimento desta contestação, prevista no art. 63, caput, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí, disposto na Resolução nº 564/2015, bem como, que sejam admitidas as razões para que ocorra a reconsideração do parecer negativo exarado por esta Nobre Comissão de Constituição e Justiça, no Projeto de Lei Ordinária nº 135/2025.