CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25/2025
AUTOR: Victor R. Nascimento
EMENTA: INSTITUI MULTA ADMINISTRATIVA PARA QUEM AMEAÇAR OU AGREDIR PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS OU CONVENIADAS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO

 
O presente projeto de lei ordinária busca suprir uma necessidade local, frente aos diversos ataques que vêm sendo desferidos aos profissionais da saúde e ao próprio Município, esta onda de violência tem resultado no afastamento de médicos, enfermeiros e outros servidores, gerando ônus ao município e interrupção no atendimento médico à população.

A competência legislativa é tríplice (União, Estados e Municípios), nenhuma substitui ou se sobrepõe a outra, vale dizer que o Município tal como os outros entes possui independência.

Em que pese, o projeto de lei contribui para o controle da ordem pública ante as particularidades locais e não busca suprimir ou se somar a qualquer tipo penal, está expresso no art. 30 da Constituição Federal que compete ao Munícipio legislar sobre assunto de interesse local, portanto, o interesse em proteger os servidores da saúde e manter o pleno funcionamento do serviço faz jus ao preceito legal.

Não existe hierarquia entre a legislação federal e a municipal, trata-se apenas de matéria e esferas diferentes de aplicação da norma, no mais, a interpretação do tipo penal, notadamente os artigos 129, 147 e 331 do Código Penal, não coincidem com a redação do presente PLO, visto que o objetivo da lei municipal, além de proteger os profissionais da saúde é de custear qualquer prejuízo sofrido pelos cofres públicos.

Outrossim, a presente norma sanciona multa administrativa, que não tem natureza penal e é permitido ao Município, portanto, inexiste ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade no projeto, vale frisar ainda que recentemente foi aprovada pela União a LEI Nº 15.134, DE 6 DE MAIO DE 2025, que aumentou a pena de diversos crimes praticados contra membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, portanto, é legítimo o interesse local da mesma forma que foi considerado no projeto da União.

Todavia, é importante apontar que não há bis in idem na presente norma, a esfera administrativa é independente da penal, nenhuma depende da outra, não ensejando em dupla penalidade, visto que os pressupostos penais e administrativos são diferentes.

Note-se que o parecer da respeitável Comissão de Constituição e Justiça foi apenas remissivo, adotando o parecer exarado pela Procuradoria desta Casa Legislativa, no entanto, se faz necessário observar que a legislação brasileira não determinou de forma clara todas as competências legislativas, deixando lacuna para interpretações diversas, tal como o Supremo Tribunal Federal não esgotou a discussão sobre o tema, cabendo ao legislador inovar, razão pela qual se pede a reconsideração do parecer desta respeitável Comissão.
 
 
Victor R. Nascimento