CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 67/2022
AUTOR: Marcelo Werner
EMENTA: DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNÍCIPIO DE ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO


Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, no qual se busca que o município fornece de absorventes higiênicos nas escolas públicas do munícipio de itajaí e dá outras providências.
 
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral opinou contrariamente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária 67/2022, alegando, em apertada síntese, que se está diante do Poder de Regulamentação do Poder Executivo, violando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes.
 
Data máxima vênia, entendemos que o presente Projeto de Lei Ordinária 67/2022 não padece de qualquer vício uma vez que apenas trás mais pontos a serem observados para a garantia dos Direitos das mulheres e jovens, quando da garantia de concessão de acesso a absorventes nas escolas públicas do município.
 
Inicialmente, compete destacar que o presente Projeto de Lei Ordinária visa destacar e dar uma aplicação ainda maior ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o que dispensa qualquer conceituação.
 
Outrossim, relevante lembrar que o art. 23, II da da Constituição da República Federativa do Brasil, preconiza a competência comum de todos os entes da federação de cuidar da saúde e assistência pública.
 
Todavia, o presente Projeto de Lei Ordinária visa, apenas, dar mais especificidade aos ditames legais já previstos, bem como busca fometar a defesa do Direito à saúde, o que faz com base no Art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê a competencia comum da União, Estados, Distrito Federal e MUNICÍPIO para “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
 
No entanto, não há vício de iniciativa do Poder Legislativo no presente Projeto de Lei Ordinária, tendo em vista que a proposição não trata de políticas públicas, sendo que apenas versa, de forma genérica e abstrata, sobre o direito de fornecimento de absorventes higiênicos para estudantes de baixa renda em período menstrual, visando à prevenção e riscos de doenças, bem como a evasão escolar e eventuais constrangimentos.
 
Neste sentido, vejamos a decisão do Supremo Tribunal Federal:
 
Supremo Tribunal Federal, ao analisar a iniciativa legislativa parlamentar, decidiu em sede de repercussão geral (nº 917) que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.09.16). (Grifo nosso)
 
 
Segundo o UNICEF em enquete realizada pelo UNICEF em 2021 com 1,7 mil crianças e adolescentes que menstruam, 62% afirmaram que já deixaram de ir à escola ou a algum outro lugar de que gostam por causa da menstruação, e 73% sentiram constrangimento nesses ambientes.
 
Portanto, mostra-se razoável o trâmite do presente Projeto de Lei Ordinária, uma vez que em plena conformidade com os ditames previstos na Constituição Federal.
 
Sendo assim, reputa-se que não existem óbices ao prosseguimento do presente Projeto de Lei Ordinária e a sua consquente aprovação no Plenário desta casa.
A procuradoria em seu parecer destaca que trouxe um rol de jurisprudências que declaram a inconsitucionalidade de leis de origem parlamentar, com o objetivo de obrigar o Poder Executivo a fornecer esses itens básicos de saúde.
 
Entretanto, há que se destacar que a Lei Orgânica de Itajaí, em seu Art. 29, § 2º, inciso II, alíeneas “a”, “b” e “c”, dispositivo este em estrita concordância com a Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que é de inicitiativa privativa do Prefeito Municipal, leis que disponham:
 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, de sua remuneração. Exceto, os vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal.
 
Da redação trazida pelo dispositivo legal, resta evidente que o presente Projeto de Lei Ordinária não viola qualquer um desses preceitos, motivo pelo qual entendemos que ele deve prosseguir.
 
Há que se destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recentes manifestações já se posicionou favorável a tal iniciativa quando direitos sociais estiverem sendo discutidos.
 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente (STF, ADI nº 4.723, Relator: Ministro Edson Fachin, Julgado em 22/06/2020).(Grifo nosso).
 
Não podemos negar que estamos tratando não só de Direitos Fundamentais da cada um individuo, mas como buscando resguardar o seu direito de social a, como previsto no Art. 6º, da Constituição Federal: “educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”. (Grifo nosso).
 
Logo, temos que não há que se falar em impedimento para a tramitação do Projeto de Lei Ordinária.
 
 
Diante disso, REQUER-SE a tramitação do presente Projeto de Ordinária 67/2022 , nos termos da fundamentação acima realizada.
 
Sem mais, nos colocamos para esclarecimentos que se fizerem necessários.
 
 
Marcelo Werner