CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 149/2021
AUTOR: Marcelo Werner
EMENTA: DISPÕE SOBRE O DEVER DA INSERÇÃO, NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS, DE CÓDIGO BIDIMENSIONAL "QR CODE" ,VINCULADO À PÁGINA DA TRANSPARÊNCIA DO ÓRGÃO EXECUTOR.



I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO

   Através da Comunicação Interna nº 464/2021, esse Gabinete foi notificado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentasse contestação acerca do parecer contrário, exarado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei nº 149/2021.
 
   Ao chegar a essa Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a Excelentíssima Senhora Presidente, Vereadora Anna Carolina Cristofolini Martins requisitou, à Procuradoria-Geral desta Câmara de Vereadores, parecer jurídico, a fim de que fosse possível a instrução do presente Projeto de Lei.
 
   Em seu parecer, a Procuradoria-Geral opinou contrariamente à tramitação do Projeto de Lei, alegando, em apertada síntese, vício de iniciativa na proposta apresentada.
 
   Ocorre que, existe a possbilidade dos Munícipios criarem normas impondo ao Poder Público a divulgação de atos das atividades, a fim de cumprir com o que prevê o art. 5º, inciso XXXIII, e no artigo 37, caput  e §3º, inciso II da Constituição Federal.
 
   Assim, é mister preservar o direito do cidadão ao acesso a informação e é obrigação da Administração Pública atuar com transparência, conforme dispõe o artigo 3º,§2º da Lei 12.527/2011, sendo necessária sua implementação.
 
   Nesta toada, é importante ressaltar que os munípicios possuem legitimidade para atuar sobre a matéria, conforme preconiza o artigo 30, incisos I e II da Carta Magna, e de acordo com o artigo 8º, inciso I e artigo 9º, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, conforme segue:
 
Constituição Federal
 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
 
Lei Orgânica Municipal
 
Art. 8º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
 
Art. 9º Da competência do Município em comum com a União e o Estado:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
[...]
XIII - promover as formas de acesso à informação da Administração Municipal e a transparência pública, oportunizando a otimização do controle social pelos cidadãos, bem como aperfeiçoar e fortalecer continuamente seus mecanismos de prevenção e combate à corrupção. (Grifo nosso).
 
   E ainda, é válido destacar que o artigo 5º da Constituição Federal dispõe sobre a importância de acesso à informação aos cidadãos:
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
 
   Dessa forma, não há o que se falar em vício de inciativa para propor o presente projeto de Lei, pois não ofenda as matérias definidas como exclusivas do Chefe do Poder Executivo ( art. 61, §1º, da Lei da Constituição Federal, artigo 50, §2º, da Constituição Estadual de Santa Catarina e artigo 29, §1º, da Lei Orgânica Municipal ), não interferindo na gestão administrativa.
 
   Por fim, REQUER-SE a tramitação do presente Projeto de Lei, nos termos da fundamentação acima realizada, bem como seja emitido parecer favorável ao projeto apresentada e haja o devido encaminhamento para plenário, a fim de que seja viabilizada a votação deste Projeto de Lei.
 
   Sem mais, nos colocamos para esclarecimentos que se fizerem necessários.
 
 
 
Marcelo Werner