EXCELENTISSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
 
ADRIANO KLAWA, Vereador, proponente do projeto de lei ordinária n° 70/2021, vem por meio deste apresentar CONTESTAÇÃO de parecer formulado pela Comissão:
 
I – SINSTESE DO PROJETO
O projeto em síntese tem por finalidade estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Município de Itajaí ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
 
O projeto visa a proibição da utilização da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.
 
II – DA POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA
O argumento utilizado no parecer da respeitosa Comissão é de que o presente projeto de Lei estaria invadindo competência da união ao legislar sobre educação.
O qual argumento encontra escopo na Carta Magna, não impossibilita a suplementação do tema por meio de lei municipal.
Haja vista que o presente projeto de lei não cria cronograma educacional, não adiciona tema em grade curricular, não altera qualquer ponto em grade curricular do ensino.
Apenas veda que forma de linguagem informal seja introduzida em documentos oficiais das escolas.
A linguagem neutra não está oficializada, não fez parte da última reforma ortográfica
Neste sentido, verifica-se que trata-se de legislação de interesse local e suplementação de legislação federal, qual a Constituição garante tal possibilidade:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I -  legislar sobre assuntos de interesse local;
II -  suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, disposto no texto da Constituição Federal e irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 205 da CF/88. Na referida norma constitucional, inclusive, é previsto que a Educação deve qualificar o indivíduo para "(...) seu preparo para o exercido da cidadania e sua qualificação para o trabalho.", de maneira que qualquer medida que atente ao direito do cidadão itajaiense, sobretudo, dos estudantes, em obter uma educação que o qualifique para os desafios profissionais deve ser rechaçado, sob pena de prejudicar, frontalmente, o desenvolvimento social da população brasileira, como um todo.
Neste sentido, requer o recebimento da presente contestação e a reforma do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
  1. O recebimento da presente contestação;
  2. A reforma do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final.