CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2021
AUTOR: Vanderley Dalmolin
EMENTA: SUSPENDE OS PRAZOS DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ HOMOLOGADOS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
 
 
 
Ref. PLO 63/2021
Prezado Presidente e Membros da Comissão.
 
 
DO RESUMO DO PROJETO
 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que visa  suspender durante a decretação da pandemia  o prazo e validade dos concursos públicos municipais, já homologados, autorizado po sua vez, a prática dos atos para admissão dos aprovados, quando necessária, inclusive. 
 
De início, deve-se enaltecer o parecer em comento, no sentido de que se restringiu a avaliar a possibilidade de admissibilidade ou não da matéria, sem adentrar no mérito do mesmo, informando inclusive que teria à união por sua vez delimitado o tema a nível nacional, através da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamente ao Corona Virus (COVID 19).
 
Pontuou-se por fim de que conforme a norma constituicional artigo 37, III, teiam os concursos públicos validade máxima de 02 (dois) anos, podendo serem prorogrados por iigual período, todavia, a decisão sobre o período de validade e de prorrogração seria ato de exclusividade do Chefe do Poder Executivo Municipal, razão pela qual, decairia em vício de iniciativa.
 
Data Vênia ao Entendimento de Vossa Excelência, discorda este Edil, sobre referidas argumentações, os quais, doravante, apresenta Contestação ao parecer, devidamente fundamentado.
 
DA CONTESTAÇÃO AO PARECER CONTRÁRIO.
 
É de sabenza comezinha que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, delimita e muito os poderes para a criação de legislação no âmbito municipal, todavia, referido tema chegou a análise da Suprema Corte Federal, o qual trouxe incusive, maior abrangência aos Vereadores no seu poder de legislar.   
 
Pois bem, o parecer fundamenta na Constituição, na lei, na jurisprudência e na doutrina, a suposta impossibilidade desta Comissão admitir a tramitação do projeto em razão de vício de iniciativa, já que, segundo o texto, o mesmo só poderia ser proposto pelo Poder Executivo Municipal
 
O Direito, enquanto sistema, desde sua produção até sua aplicação, permite interpretações a partir das mais variadas variáveis, o que, no caso concreto, se apresenta de forma bastante peculiar.


Pois bem, para mim esta questão é objetiva, vale o que está escrito na norma constitucional, e a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 29, ao meu humilde ver, garante ao parlamentar a prerrogativa de apresentar tal projeto ao plenário, e não o contrário, como sugere o r. parecer. 


Isto porque a alínea “c” do inciso II do §1º do referido artigo, quando proclama que “são de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre (...) atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal”, quer dizer que não se pode mexer nas leis que estruturam os órgãos municipais sob a égide do Poder Executivo, sem pretender, evidentemente, engessar os parlamentares de apresentarem projetos que, se aprovados, de alguma maneira complementem as atividades cujas atribuições já estejam fixadas pela legislação competente. 
Esta é a posição do Supremo Tribunal Federal, que já pacificou entendimento de que o limite da função legislativa é aquele do artigo 61 da CRFB/88, afastando corretamente a interpretação ilógica de que ao se criar despesas ao Poder Executivo ou criar obrigações dentro das atribuições já inerentes aos órgãos devidamente constituídos, se estaria ferindo tal mandamento. 
 
Relatório do Eminente Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pela maioria – no mérito-, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, e sem manifestação dos Ministros Celso de Mello e Rosa Weber:
 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI 5.616/2013, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM ESCOLAS E CERCANIAS. 3. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO USURPA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
 
(...)No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que apenas ao Prefeito cabe dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da rede educacional da Administração Pública municipal (eDOC 1, fls. 4/5). Discute-se, portanto,   Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o especificado artigo 18, com exceção ao inciso XXIII, e artigo 28 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente, sobre: (Redação dada pela Emenda nº 8, de 19 de junho de 1998)

I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
 
III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
 
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
 
V – bens de domínio do Município;
 
VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
 
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
 
VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
 
IX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

X - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
 
XI - criação, organização e supressão de distritos;
 
XII - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e respectivas diretorias;

XIII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas municipais.
 


Desta forma, com base neste entendimento, Não há vício de iniciativa, portanto.
 
 
 
 
Aliás, necessário destacar que o presente projeto não cria ônus ao município, e, sim, o desonera, com a  obrigatóriedade de não avançar com nova contratação de empresas para a realização de  concursos públicos sem o chamamento dasqueles já realizados e, interrompidos diante do estado de calamidade causado pelo COVID 19.
 
Até porque as pessoas aptas e aprovadas no concurso já homologado,    poderão ter a chance de serem convocadas quando da necesidade de preenchimento das vagas, uma vez prestaram concursos, foram aprovadas e somente não alcançaram êxito no chamamento em decorrência da pandemia.
 
Deste modo, por fim, deve-se afirmar que é preciso compreender o presente projeto de lei num conjunto de outros projetos que foram apresentados, de modo que a atuação desta Comissão, que tem que ser técnica, seja também política, nos estritos termos da jurisprudência, já que é preciso atacarmos problemas da sociedade.
 
Considero, assim, portanto, que esta E. Comissão tem respaldo suficiente para promover a regular tramitação do texto, razão pela qual pugna-se pela sua aprovação.

                                                                  Itajaí, 27 de Maio de 2021.  
 
 
 
 




 
 
Vanderley Dalmolin