EXCELENTISSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
 
ADRIANO KLAWA, Vereador, proponente do projeto de lei ordinária n° 58/2021, vem por meio deste apresentar CONTESTAÇÃO de parecer formulado pela Comissão:
 
I – SINSTESE DO PROJETO
A finalidade do presente projeto de lei é publicar as contratações publicas nas redes sociais oficias da Administração Pública.
 
II – DA LEGALIDADE DO PROJETO
O parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação final apontou a ilegalidade do projeto por violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O que pese este Vereador respeitar em muito a presente Comissão, discorda veementemente do argumento que embasou a rejeição da proposta legislativa.
Cabe expor que o parecer apenas menciona os dois princípios, porém não aponta em qual sentido violaria os princípios, deixando em uma questão subjetiva.
O projeto versa sobre a matéria da transparência, tema muito importante, não apresenta vicio de constitucionalidade e nem viola os apontados princípios.
A transparência é um valor muito importante para a Administração Pública e é fundamental para o controle dos gastos públicos. A transparência encontra escopo constitucional no princípio da publicidade, positivado no artigo 37 da Carta Magna.  O Princípio da Publicidade visa divulgar os atos da Administração Pública para a sociedade, iniciando assim os seus efeitos, pois os atos administrativos, os contratos públicos e as Leis que possuem efeitos perante terceiros necessitam de publicidade oficial, pois, só após a ocorrência desta que os atos possuem validade universal.  
Em regra, todo ato da Administração Pública deve ser público, haja vista o interesse coletivo que o cerca. Os casos que envolvem sigilo devem ser a exceção, sendo admitido apenas em casos de investigações policiais, Segurança Nacional e interesse próprio da Administração, que deve declarar processo sigiloso e estar de acordo com a legislação (MEIRELLES 2002).
Em suma, este princípio compreende o dever em que a Administração tem em laborar pela total transparência de seus atos oficialmente proferidos, isso porque há o entendimento do Estado Democrático de Direito, onde o poder emana do povo, tendo assim os administrados direito de ter conhecimento dos atos da Administração (MELLO 9ª edição).
Nesta via, pode o Legislativo Municipal legislar acerca da temática transparência, tal demanda já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal:
Obrigação do Governo de divulgar na Imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência Fiscalização Constitucionalidade (...)
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art, 37, caput. CF/88).
4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, tanto que ora se verifica 5. Não ocorrência de violação aos comes do art. 167 I e II da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6 Ação julgada improcedente (STF, ADI 2444 Rel Min. Dias Total Tribunal Pleno. J em 0611/2014
Assim, pelo exposto é flagrante a legalidade do projeto de lei, devendo o mesmo seguir a sua normal tramitação, pois não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não impõe custo ao ente estatal, só obriga apenas mais um meio de divulgação das contratações públicas.
Tanto não viola tais princípios que a mesma publicação utilizada no site oficial pode ser replicada na rede social.
 Assim, o aludido projeto contribuirá e muito para a publicidade dos atos públicos, fazendo com a maior parte da população tenha acesso, bem como, as empresas que queiram participar de novos processos licitatórios estejam mais informadas, o que pode ocorrer em mais concorrência e vantagens para a Administração Pública.
Dado o exposto, este Vereador suplica pela reforma do parecer que rejeitou a tramitação do projeto.
E de forma subsidiaria requer a reforma do parecer condicionado a uma nova emenda que apenas as contratações em dispensa de licitação sejam publicadas nas redes sociais da Administração Pública.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
  1. O recebimento da presente contestação;
b) A reforma do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final.
c). De forma subsidiaria requer a reforma do parecer condicionado a uma nova emenda que apenas as contratações em dispensa de licitação sejam publicadas nas redes sociais da Administração Pública.
Itajaí, 16 de junho de 2021
 
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ADRIANO KLAWA