REQUERIMENTO DE CONTESTAÇÃO PARA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 047/2021.
AUTOR: Roberto Rivelino da Cunha
EMENTA: INSTITUI O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
   
O Vereador que abaixo subscreve, na forma regimental requer apreciação da contestação ao parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Ordinária 047/2021, conforme §1º do Artigo 63 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí pelos fatos e fundamentos que passam a expor.
   
Quanto à possibilidade de apresentação da presente contestação, é preciso citar a seguinte disposição regimental:
Art. 63 Fica assegurado ao autor de proposição cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade o direito à contestação à mesma Comissão, por escrito, que acompanhará o processo.
§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará, por escrito, o fato previsto no caput deste artigo ao autor da proposição, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua contestação, que será deliberada no prazo do artigo 56, caput, deste Regimento Interno, e, querendo, requerer a realização de sustentação oral. (Redação dada pela Resolução nº 582/2017)
   
O respeitável parecer da relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final aponta como impeditivo para a tramitação do PLO 047/2021, que visa instituir o reconhecimento da atividade religiosa como essencial, no âmbito do município de Itajaí, a existência de legislação estadual acerca do tema.
 
Porém, há de se considerar que tem sido sedimentado pelo Poder Judiciário o entendimento de que as regras estaduais e municipais de isolamento e combate à pandemia de COVID-19, uma crise sanitária da espécie que trata o projeto em questão, podem ser mais restritivas, ou seja, mesmo havendo o reconhecimento das atividades religiosas como essenciais através da Lei Estadual 17.940 de 08 de Maio de 2020, os municípios podem criar restrições de maior rigidez à atividade religiosa.
 
É justamente neste norte que o Projeto de Lei Ordinária pretende trazer ao arcabouço legislativo municipal o reconhecimento da essencialidade das atividades religiosas para impedir que o Executivo Municipal traga restrição adicional, já que as jurisprudências têm garantido a estes entes federados o poder para serem mais restritivos do que seus Estados e a própria União.
 
É simples, portanto, o raciocínio. Fossem as decisões judiciais no sentido de que os municípios não possam confrontar as legislações estaduais e serem mais restritivos em suas medidas contra crises sanitárias, de fato faria sentido o respeitável parecer da eminente relatora do PLO 047/2021, porém é justamente em sentido contrário que a Justiça tem entendido, razão pela qual a proteção à liberdade religiosa através do reconhecimento municipal de seu caráter de essencialidade tem o ensejo de impedir que o Executivo Municipal decrete, sem fundamentação, o fechamento destas atividades.
 
Em artigo disponível na web, vê-se o tema sendo tratado de forma didática:
 

Pandemia: na guerra dos decretos, estados levam a melhor sobre municípios

Priscila Fernandese João Matheus Rossi
O Judiciário tem sido reiteradamente provocado a se manifestar quanto aos decretos de entes federados que abordam o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. A discussão central seria se os municípios têm competência ou não para edição de referidos decretos e, em caso de conflito com os estaduais, quais prevaleceriam.
Em levantamento preliminar, foram detectadas 9 ações civis públicas movidas pelo Ministério Público de São Paulo contra decretos municipais que previam disposições conflitantes com os estaduais em comum, os municipais apresentavam disposições menos restritivas sobre isolamento social.
Os municípios alegam regularidade dos seus respectivos decretos por cumprimento de decisões cautelares do Supremo Tribunal Federal que explicitaram a competência administrativa comum e legislativa concorrente de todos os entes, bem como a suplementação pelo município quanto ao interesse local.
Entretanto, a Corte paulista tem entendido pela prevalência da norma estadual, por representar proteção maior à saúde; melhor regulamentação, sendo preferível uma estadual a mais de 600 municipais; e suspensão dos atos municipais contrários. Referido posicionamento tem sido referendado pelo STF no julgamento de reclamações constitucionais.
Importante destacar, por outro lado, decisão do TJ do Mato Grosso que destoa do quadro apresentado, pois permitiu a aplicação preferencial de norma municipal de Cuiabá, tendo em vista que a prefeitura visava implementar regras de enfrentamento mais rígidas à pandemia do que às estaduais.
Já no Rio Grande do Sul, há forte atuação do Ministério Público no sentido de ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade contra decretos municipais que flexibilizam abertura de comércio. O entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça é de que decretos municipais só podem ser mais restritivos que o estadual.
Em linhas superficiais, por hora, é possível notar que o Judiciário e o MP adotam postura em que há preferência pela proteção ao direito à saúde, o que não exclui posterior mudança de posicionamento com o agravar do cenário econômico e com novas ações dos mais diferentes sujeitos do cenário, tais como empresas e municípios.
Advogados sócios do escritório Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados
Disponível em:
https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/especiais/jornal_da_lei/2020/06/745154-pandemia-na-guerra-dos-decretos-estados-levam-a-melhor-sobre-municipios.html
 
Da Web também podemos citar outra reportagem, de forma didática:
O que vem prevalecendo é o decreto mais restritivo, seja estadual ou o municipal. É esta a impressão diante das decisões judiciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), onde vem sendo entendido que os decretos que adotam as medidas mais restritivas no combate à Covid-19 devem prevalecer. Os ministros e magistrados vêm ressaltando em suas decisões que, no momento presente, a preocupação maior do Estado é a de salvar vidas, impedindo a proliferação ainda maior da doença”, explica Alberto Jorge, vice-presidente da Apam.
Disponível em: https://portalcorreio.com.br/estadual-ou-municipal-saiba-qual-decreto-deve-prevalecer-no-combate-a-covid-19/
 
Nesta toada, portanto, inegável que a legislação municipal proposta, não sendo contrária ao normativo estadual, será de grande importância para impedir que o Executivo Municipal, desmotivadamente, cerceie a realização de eventos religiosos.
 
O que poderia propor-se ao projeto de lei em apreço, como tem sido prática desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, é a adoção de uma emenda da própria comissão, para adicionar ao projeto proposto a mesma ressalva trazida pela legislação estadual, contida no parágrafo segundo ao artigo 1º, in verbis:
 
§ 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
 
A prática desta Comissão em colaborar com os projetos e suas legalidades através da apresentação de emendas é salutar ao reconhecimento da atividade legislativa parlamentar e, neste sentido, coadunando com o entendimento exposto acima, contribuiria para o fortalecimento desta casa e suas decisões.
 
Por fim, importante citar que o Município de Blumenau, através da Lei Municipal 8.880 de 24 de Junho de 2020, portanto posterior à norma estadual, reconheceu de igual modo a atividade religiosa como essencial. Tal matéria é de origem parlamentar e não teve qualquer questionamento judicial, recebendo todos os pareceres favoráveis e tendo sido sancionada pelo Exmo. Prefeito.
 
Ante o exposto, requeremos a continuidade do Projeto de Lei Ordinária 047/2021, com a revisão do respeitável parecer, conforme o disposto no Artigo 63, §5º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí - Resolução 564/2015, solicitando ainda a sustentação oral da presente contestação, nos termos regimentais.
 
 
Vereador BETO CUNHA
Bancada do PSDB