CONTESTAÇÃO
 

OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 8/2021
AUTOR: Osmar Anibal Teixeira Júnior
EMENTA: DISPÕE SOBRE A FORMA DE ESCOLHA DE DIRETORES DE UNIDADES ESCOLARES E COORDENADORES DE CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAJAÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS



I - RAZÕES DA CONTESTAÇÃO


O Vereador abaixo subscrito, inconformado com a decisão prolatada por esta competente comissão, que decidiu pela rejeição do PLO n 08/2021, vem, por intermédio desta, apresentar sua contestação, cujas razões de fato e de direito seguem a seguir:
 
I – RELATÓRIO
 
Trata-se do Projeto Lei Ordinária (PLO) nº 08/2021 que “DISPÕE SOBRE A FORMA DE ESCOLHA DE DIRETORES DE UNIDADES ESCOLARES E COORDENADORES DE CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAJAÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Em razão da tramitação do presente projeto esta comissão exarou seu entendimento contrário a regular tramitação da matéria, por entender que tal objeto fere o princípio constitucional da Separação dos Poderes, quedando em vício de iniciativa.
 
Em virtude de discordar juridicamente das razões apresentadas pela relatoria, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros, oferto a presente contestação com a finalidade de trazer um novo olhar sobre o tema proposto, que vai de encontro ao estabelecido no parecer ora combatido, senão vejamos.
 
II – DAS RAZÕES DA CONTETAÇÃO
 
Resumidamente, o Projeto objeto da presente análise tem o condão estabelecer a eleição direta para a escolha dos Diretores das Unidades Escolares ou Coordenadores de Centros de Educação Infantil de nossa cidade. 
 
É nítido que a forma de escolha destes representantes, através dos votos das comunidades escolares, respeitando a soberania popular e a democracia, trará mais legitimidade e independência às unidades escolares, diversificando o pensamento da gestão e atraindo para si mais evolução educacional e autonomia administrativa.
 
O artigo 206, inciso V, norteia a educação de nosso país e, dentre seus princípios básicos, elegeu o da Gestão Democrática do Ensino Público:
 
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
 
(...)
 
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
 
(...)
 
Quanto ao mesmo tema, se retira o teor do artigo 14 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB):
 
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
 
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
 
O objeto do presente PLO cinge-se com o estabelecido no inciso II acima indicado. O dispositivo legal torna clara a intenção do legislador em trazer a comunidade escolar para os holofotes da gestão do ensino, onde se inseriria esta sua função precípua na eleição dos gestores das unidades escolares.
 
A eleição dos gestores trará mais transparência, autonomia e pluralismo de idéias, conceitos estes que sintonizam com o conceito de “Escola Autônoma”, assim definido por Regina Vinhaes Gracindo:
 
Escola autônoma é, portanto, aquela que constrói o seu PP de forma coletiva, como estratégia fundamental para sua emancipação (dimensão micro) e para a transformação social (dimensão macro). Assim, a autonomia precisa ser conquistada a partir da democratização interna e externa da escola, politizando o espaço escolar e propiciando o desenvolvimento de duas facetas importantes da autonomia escolar: a autonomia da escola e a autonomia dos sujeitos sociais (ARAÚJO, 2000).[1]
 
Não obstante a isto, o objeto do PLO 08/2021 trata de matéria de interesse local sobre a qual compete ao Município legislar nos termos do art. 30, incisos I e II da Constituição Federal e do artigo 8º, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal:
 
Art. 30. Compete aos Municípios:
 
I -  legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
 (Constituição Federal)
 
Art. 8º Compete ao Município:
 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
(...)
 (Lei Orgânica Municipal)
 
Portanto, nos termos dos preceitos legais e constitucionais acima descritos, se verifica que o PLO em discussão não possui quaisquer resquícios de inconstitucionalidades ou vícios de iniciativa no presente PLO. A regular tramitação da matéria nos seus termos integrais é a melhor medida de justiça.
 
III – CONCLUSÃO
 
Ante o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito apresentadas nesta defesa, requer ao presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o recebimento da presente contestação, com o acatamento dos motivos aqui explicitados e regular tramitação do presente PLO com a integralidade de seu texto para, a posteriori  ter sua apreciação e votação soberana pelo Plenário de desta honrosa Casa de Leis Municipal.
 
[1] http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/11gesdem.pdf (pagina 36/37).

 
Osmar Anibal Teixeira Júnior