REQUERIMENTO DE CONTESTAÇÃO PARA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2021.
AUTOR: Roberto Rivelino da Cunha
EMENTA: ADICIONA DISPOSITIVOS À LEI 6.678 DE 31 DE AGOSTO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTER NOS MATERIAIS DE PUBLICIDADE IMPRESSOS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, INFORMAÇÕES QUANTO AOS CUSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA AMPLIAR PARA OS MEIOS DIGITAIS E TELEVISIVOS AS OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.
   
O Vereador que abaixo subscreve, na forma regimental requer apreciação da contestação ao parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Ordinária 012/2021, conforme §1º do Artigo 63 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí pelos fatos e fundamentos que passam a expor.
   
Quanto à possibilidade de apresentação da presente contestação, é preciso citar a seguinte disposição regimental:
Art. 63 Fica assegurado ao autor de proposição cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade o direito à contestação à mesma Comissão, por escrito, que acompanhará o processo.
§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará, por escrito, o fato previsto no caput deste artigo ao autor da proposição, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua contestação, que será deliberada no prazo do artigo 56, caput, deste Regimento Interno, e, querendo, requerer a realização de sustentação oral. (Redação dada pela Resolução nº 582/2017)
   
Inicialmente, importante frisar na presente petição contestatória que os objetivos do texto proposto no Projeto de Lei Ordinária 012/2021 são embasados em dois grandes pilares constitucionais: a) a transparência e publicidade dos atos públicos; b) a função fiscalizatória do poder legislativo.
 
Embora a Procuradoria-Geral desta casa legislativa tenha exarado parecer favorável a tramitação do PLO 012/2021, o respeitável parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final foi contrário à tramitação do Projeto, embasado em duas decisões judiciais:
  1. uma Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada em 2004, ou seja, há quase duas década pelo STF.
  2. um voto divergente ante outros 18 votos favoráveis, em uma Ação cujo resultado final foi favorável à transparência, julgada pelo TJSC no ano de 2017.
 
Ora caros membros, com o máximo respeito e vênia ao parecer desta comissão, observemos o absurdo que está se cometendo contra a tramitação de um projeto de lei que preza pela transparência dos gastos públicos.
 
Com relação a primeira jurisprudência através da qual quer-se justificar a negativa de tramitação do Projeto do proponente, importante citar que a decisão foi tomada há cerca de 17 anos, portanto quase duas décadas, sem efeito de repercussão geral e em tema não totalmente conexo ao que se pretende, senão vejamos.
 
Importante frisar que apenas dois ministros dos 11 que compõe a Suprema Corte ainda pertencem aos quadros do STF e, após esse julgamento, diversas matérias legislativas propostas por vereadores e que traziam à baila o tema da transparência foram referendadas pelo STF e suas novas composições.
 
Tendo em vista a importância do tema aos cidadãos, o STF dia 23/11/2015, em seu sítio oficial chegou a destacar as decisões respaldando a competência parlamentar para proposição de leis similares a qual se pretende criar através do PLO 012/2021, senão vejamos:
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304631)
 

 
Ainda, com relação a projetos de lei que tratam de transparência na administração pública, principal foco do PLO 012/2021 o STF, em recentes decisões, tem se posicionado favoravelmente à iniciativa legislativa para proposições que versem sobre transparência e publicidade dos atos:
 
ADI 2444 / RS - RIO GRANDE DO SUL / AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE / Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI  Julgamento:  06/11/2014           Órgão
Julgador:  Tribunal Pleno
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
 
 
Continuando com o entendimento do STF, também importante citar o seguinte precedente, também em 2014:
 
RE 613481 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:  04/02/2014           Órgão Julgador:  Primeira Turma

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido.
 
Superada a contradita à primeira jurisprudência que embasou o voto contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, seguimos para a análise da segunda decisão judicial, agora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que serviu como escopo para a negativa.
 
Ora, vejam que injustiça, cita o parecer da respeitável relatora: “E ainda, em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (...) houve declaração de voto vencido, no sentido de considerar inconstitucional a obrigatoriedade de divulgação de custos das matérias publicitárias do Poder Público (...)”.
 
Ao analisarmos os autos mencionados, percebemos que a tal “declaração de voto vencido” utilizada pela eminente relatora, refere-se a 1 voto apenas, em um colegiado que contou com o voto de 19 Desembargadores no total. Ou seja, a relatoria, ignorou completamente o fato da Lei que se pretendia questionar através da Ação Direta de Inconstitucionalidade ter sido aprovada por 18 Desembargadores, firmando seu entendimento apenas no único voto divergente e amplamente vencido.
 
Vejamos, portanto, os trechos da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, agora sim em tema muito mais correlato ao projeto que se propõe:
Ação direta de inconstitucionalidade n. 4017252-12.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça
Relator: Des. Jânio Machado
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.199, DE 28.3.2017, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, QUE DETERMINA A DIVULGAÇÃO, "NO ANÚNCIO OU CAMPANHA VEICULADA NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO", DO VALOR "PAGO EM PUBLICIDADE OU PROPAGANDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS", SOB PENA DE MULTA. LEI IMPUGNADA QUE NÃO INVADIU A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE "NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO" (ARTIGO 22, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO PARA ESTABELECER REGRA ESPECÍFICA RELACIONADA AO EXERCÍCIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL AO ACESSO À INFORMAÇÃO QUE É ASSEGURADA PELO ARTIGO 45 DA LEI N. 12.527, DE 18.11.2011, QUE REGULAMENTOU O INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E À INICIATIVA ECONÔMICA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVULGAÇÃO DO VALOR PAGO EM PUBLICIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO CONSTITUI UM DEVER EXCESSIVAMENTE ONEROSO PARA OS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO, MAS REPRESENTA UM IMPORTANTE INSTRUMENTO DE CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação direta de inconstitucionalidade n. 4017252-12.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça, em que são requerentes Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão ACAERT e outro e, requerida, Câmara de Vereadores do Município de Florianópolis:
O Órgão Especial decidiu, por maioria, julgar improcedente o pedido inicial, vencido o desembargador Newton Trisotto, que votou no sentido de julgar procedente o pedido. Custas na forma da lei.
O julgamento, realizado no dia 1º de novembro de 2017, foi presidido pelo desembargador Torres Marques, com voto, e dele participaram os desembargadores Raulino Jacó Brüning, Ricardo Roesler, Rodrigo Collaço, Pedro Manoel Abreu, Cláudio Barreto Dutra, Newton Trisotto, Sérgio Roberto Baasch Luz, Fernando Carioni, Rui Fortes, Marcus Tulio Sartorato, Ricardo Fontes, Salim Schead dos Santos, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Cid Goulart, Jaime Ramos, Alexandre d'Ivanenko, Jorge Schaefer Martins e Sérgio Izidoro Heil.
Funcionou como representante do Ministério Público o procurador de justiça Murilo Casemiro Mattos.
Florianópolis, 6 de novembro de 2017.
Jânio Machado
 
Aliás, graças as ferramentas tecnológicas, a transparência dos gastos em publicidade tem sido cada vez mais incentivada pelos Tribunais Superiores.
 
Tanto é que durante as eleições todos os anúncios impulsionados em redes sociais já contam com requisitos de transparência e fiscalização dos eleitores.
 
Também recentemente o Tribunal de Contas da União, ao julgar as contas do Governo Federal relativas ao exercício financeiro de 2019, sugeriu ao Executivo Federal a criação de ferramentas de transparência para publicação detalhada dos gastos com publicidade institucional.  Após a votação das contas, foram divulgadas amplamente na imprensa as recomendações do Ministro Bruno Dantas, relator do processo:
“A recomendação do ministro é para que os gastos com publicidade e propaganda passem a ser objeto de detalhada transparência na internet, em site único e de fácil acesso ao público, contando com informações relativas a todos órgãos públicos contratantes, incluindo empresas estatais, com a segregação da informação em nível de fornecedores e valores pagos mensalmente, mencionando nominalmente todos os favorecidos.” (https://jovempan.com.br/noticias/brasil/tcu-recomenda-transparencia-governo-gastos-publicidade.html)
"O ministro Bruno Dantas também recomendou que os gastos com publicidade e propaganda sejam detalhados com transparência na internet, com informações relativas a todos órgãos públicos contratantes, incluindo empresas estatais, e valores pagos mensalmente. Devem ainda ser mencionados nominalmente todos os sites, blogs, portais e congêneres que recebam recursos públicos, seja diretamente ou por terceirizados." (https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-06/tcu-aprova-com-ressalvas-contas-da-presidencia-da-republica-de-2019)
 
Assim, tendo em vista o amplo entendimento da pertinência legislativa favorável à proposição, com pouquíssima e não atual oposição jurisprudencial, não faz sentido algum barrar a tramitação do Projeto de Lei proposto pois é medida moderna de fiscalização e controle.
 
Ante o exposto, requeremos a continuidade do Projeto de Lei Ordinária 012/2021, com a revisão do respeitável parecer, conforme o disposto no Artigo 63, §5º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Itajaí - Resolução 564/2015, solicitando ainda a sustentação oral da presente contestação, nos termos regimentais.
 
 
Vereador BETO CUNHA
Bancada do PSDB